TJPI - 0803957-30.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803957-30.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 15 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:47
Juntada de manifestação
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21/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803957-30.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória visando reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo e restituição de valores.
O autor foi condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato de empréstimo e descontos indevidos; (ii) analisar a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco comprova a inexistência de contrato válido e descontos, enquanto o apelante não apresenta qualquer prova de prejuízo financeiro. 4.
A condenação por litigância de má-fé se mantém, pois a demanda foi ajuizada sem fundamento probatório, visando vantagem indevida. 5.
Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06.12.2016.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Antonio Francisco Monteiro por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a condeno, mais, ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Bradesco, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não apresentou contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não se deu no presente caso; iii) deve ser repelido o pagamento da litigância de má-fé.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato fora excluído antes mesmo do início dos descontos, logo, o recorrente não sofreu nenhum desconto em seu benefício.
Que inexiste prova nos autos de realização de qualquer desconto.
Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais, além de condenação por litigância de má-fé.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado.
Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 325827982-1, como fez prova através da planilha de proposta id. 20462350.
Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial (id. 20462341), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído no dia seguinte a sua inclusão, sem realização de desconto.
Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por seu turno, o apelante apenas manteve a tese de ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.
E tal tese poderia ser refutada com a simples prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido.
Nessa perspectiva, vejo que o demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014). 3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Assim, o apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu.
Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.
Por essas razões, mantenho a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.
Advirto que tal benefício não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:01
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO - CPF: *39.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:48
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803957-30.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:50
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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