TJPI - 0801924-96.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801924-96.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: JOSE GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 5) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado JOSE GOMES DE SOUSA. objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de Id 20108658.
Alega o embargante que no acórdão ora embargado, o desembargador arbitrou a condenação se baseando no valor da causa, gerou-se um proveito econômico à parte contrária Alega que há OMISSÃO NO DECISUM.
AO APLICAR A PENALIDADE DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, O ACÓRDÃO EMBARGADO OMITIU PRONUNCIAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, INCISO II, C/C ARTIGO 489, §1º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Com isso requer o embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito: a) Da inocorrência de má-fé por parte do embargante; b) Do entendimento preconizado pelo colendo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-o ao caso concreto ou demonstrando a sua distinção com a hipótese aqui tratada ou a superação do entendimento: c)Alternativamente, da atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao decisum para que seja reconhecida a ausência de má-fé do embargante, com o afastamento da condenação à restituição em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Sendo mantida em seus termos, para que sejam modulados os efeitos da decisão a fim de que a condenação da requerida à devolução do valor se dê a partir da publicação do precedente suscitado. d) vem requerer seja sanado a omissão para que a verba honorária incida sobre o valor da condenação.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 20478438, na qual a) Que não sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantido o Acórdão arbitrado por Vossas Excelências; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a ser arbitrados por V.
Exa. É o relatório, VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*77-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT).
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED *01.***.*67-95).
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha.
Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801924-96.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: JOSE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:50
Juntada de petição
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02/10/2024 07:04
Juntada de Petição de outras peças
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24/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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