TJPI - 0801854-43.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801854-43.2022.8.18.0100 APELANTE: ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXIGÊNCIA JUSTIFICADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA FINS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOCUMENTOS POSTERIORMENTE JUNTADOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito devido ao não cumprimento da determinação judicial para a juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizados.
A parte apelante sustenta que já havia atendido à exigência antes da prolação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida tem amparo legal; e (ii) analisar se a parte apelante cumpriu a determinação de juntada dos documentos exigidos antes da prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 105 do CPC não exige prazo de validade para procuração judicial, salvo disposição expressa em sentido contrário, inexistente no caso concreto, sendo, portanto, desnecessária a juntada de instrumento atualizado. 4.
A exigência de comprovante de endereço atualizado encontra respaldo no artigo 101, I, do CDC e no artigo 63, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, para fins de verificação da competência territorial e prevenção de litigância artificial. 5.
A parte autora cumpriu a determinação judicial antes da sentença, juntando aos autos a procuração com firma reconhecida e o comprovante de residência atualizados, afastando o fundamento da extinção do processo. 6.
Diante do cumprimento da exigência, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BORGES DA SILVA contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de instrumento de mandato, com firma reconhecida, e comprovante de endereço atualizados.
Nas suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: a exigência de juntada aos autos de instrumento procuratório e comprovante de residência atualizados fora cumprida no ID 59859535; a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda; a exordial atende a todos os requisitos legais.
Requer o provimento do recurso, para anular a sentença a quo.
Contrarrazões da parte apelada no ID 19599895.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para a juntada de instrumento de mandato, com firma reconhecida, e comprovante de endereço atualizados.
Defende a parte apelante que a exigência em questão fora cumprida no ID 59859535, bem ainda que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, atendendo a todos os requisitos legais.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que, no caso em exame, a sentença a quo merece ser anulada. É o que restará demonstrado a seguir.
Em regra, revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada.
Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível provida.
Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC.
O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS).
A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil".
A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Outrossim, não há como exigir que a parte autora junte procuração com firma reconhecimento porque o citado art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação.
Já em relação à juntada de comprovante de endereço atualizado, a exigência do juízo a quo mostra-se razoável.
Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.
Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº. 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.
No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional.
De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.
Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo.
Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não obstante, em análise do feito, verifica-se que a determinação de juntada desses documentos ocorrera em junho de 2024, nos termos do despacho de ID 19599877, e, antes da prolação da sentença, a parte autora juntou aos autos a procuração atualizada, com firma reconhecida, e o seu comprovante de residência atual (últimos 3 meses), conforme ID 19599885.
Portanto, com razão a parte apelante.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de ANTONIO BORGES DA SILVA - CPF: *12.***.*37-04 (APELANTE) e provido
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801854-43.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BORGES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:36
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2024 22:13
Conclusos para o Relator
-
30/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:07
Conhecido o recurso de ANTONIO BORGES DA SILVA - CPF: *12.***.*37-04 (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 09:52
Conclusos para o Relator
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23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:28
Conclusos para o Relator
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2023 11:51
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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