TJPI - 0802543-28.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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20/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:23
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802543-28.2023.8.18.0076 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: JOSE DA COSTA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interpostos ID Nº24769879 - Petição.
COOJUDPLE, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:33
Juntada de petição
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11/04/2025 11:15
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802543-28.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: JOSE DA COSTA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O embargante alega omissão quanto à tese de litigância de má-fé da parte autora, contradição na análise de notas técnicas do TJ-PI sobre advocacia predatória, violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) e requer o prequestionamento dos dispositivos citados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão do acórdão sobre a tese de litigância de má-fé; (ii) analisar se há contradição na desconsideração das notas técnicas do TJ-PI sobre advocacia predatória; (iii) aferir eventual violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da CF/88; e (iv) avaliar se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos citados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à tese de litigância de má-fé.
O acórdão enfrentou a matéria ao afirmar que a extinção da ação sem oportunizar contraditório à parte autora viola o devido processo legal, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de qualquer sanção.
Não há contradição na análise das notas técnicas do TJ-PI.
Tais documentos são meramente auxiliares e não vinculam automaticamente as decisões judiciais.
O acórdão manteve coerência ao entender que a existência de advocacia predatória não exime o Judiciário de garantir o devido processo legal.
Não há violação ao dever de fundamentação.
O acórdão explicitou as razões da anulação da sentença, citando precedentes e doutrina sobre o princípio do contraditório, sendo insuficiente a mera discordância do embargante para caracterizar ausência de fundamentação.
O prequestionamento, por si só, não justifica a oposição dos embargos de declaração.
Conforme a Súmula 98 do STJ, a simples intenção de prequestionamento não autoriza a interposição do recurso, caso não haja efetiva omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, não sendo instrumento adequado para corrigir suposto error in judicando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando analisa a questão da litigância de má-fé sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
Notas técnicas de tribunais não vinculam automaticamente as decisões judiciais, sendo apenas instrumentos auxiliares de análise.
A discordância da parte quanto ao mérito da decisão não caracteriza violação ao dever de fundamentação.
O prequestionamento não justifica, por si só, a interposição de embargos de declaração na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 77, I, 80, II, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0802543-28.2023.8.18.0076, que deu provimento ao recurso interposto por José da Costa Araújo para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissões, contradições e falhas de fundamentação.
Alega que o acórdão não se manifestou sobre a tese de litigância de má-fé da parte autora, que teria alterado a verdade dos fatos, afrontando os artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil.
Aponta contradição ao afirmar que a decisão desconsiderou notas técnicas emitidas pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí, as quais reconhecem a existência de advocacia predatória em demandas semelhantes.
Argumenta, ainda, que houve violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que a decisão não teria fundamentado de forma adequada os motivos pelos quais afastou a tese de advocacia predatória.
Por fim, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos mencionados para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
O embargado, em suas contrarrazões, sustenta que não há omissão ou contradição no acórdão, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
VOTO II – FUNDAMENTAÇÃO De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Passo à análise dos pontos levantados pelo embargante. (i) Omissão sobre a litigância de má-fé Não há omissão.
O acórdão não ignorou a tese de advocacia predatória, mas considerou que a extinção da ação sem oportunizar contraditório à parte autora violou o devido processo legal.
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em uma tese geral sobre advocacia predatória, sem dar à parte autora a chance de se manifestar sobre os supostos vícios antes da extinção do feito.
O acórdão embargado enfrentou a matéria ao afirmar que o contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados antes de qualquer decisão sancionatória.
Dessa forma, não há omissão, pois a questão foi abordada de maneira suficiente. (ii) Contradição quanto às notas técnicas do TJ-PI Não há contradição.
As notas técnicas foram mencionadas pelo embargante, mas sua aplicação não vincula automaticamente as decisões judiciais, sendo apenas instrumentos auxiliares na análise da demanda.
O acórdão manteve coerência ao entender que, ainda que se cogite a existência de advocacia predatória, isso não exime o Judiciário de garantir o devido processo legal. (iii) Violação ao artigo 93, IX, da CF/88 Não há violação ao dever de fundamentação.
O acórdão explicitou as razões para a anulação da sentença, citando precedentes do STJ e doutrina sobre o princípio do contraditório.
O simples fato de o embargante discordar da conclusão não configura ausência de fundamentação. (iv) Pedido de Prequestionamento Os embargos de declaração não se prestam exclusivamente ao prequestionamento de dispositivos legais.
Como já decidiu o STJ (Súmula 98), a simples intenção de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos.
Como demonstrado, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique sua modificação.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Diante do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo os embargos manifestamente improcedentes.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802543-28.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: JOSE DA COSTA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 11:56
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 12:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:50
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:55
Juntada de petição
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18/06/2024 20:48
Juntada de manifestação
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18/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:57
Conhecido o recurso de JOSE DA COSTA ARAUJO - CPF: *40.***.*74-34 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/05/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 23:40
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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