TJPI - 0800487-83.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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15/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de UILSON HILARIO LUSTOSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-83.2024.8.18.0109 APELANTE: UILSON HILARIO LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ERRO NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adão Silvestre Alves contra sentença da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ação ajuizada contra o Banco Bradesco SA, objetivando a declaração de nulidade de descontos em contas correntes referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pelo autor, para discutir diferentes contratos firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do CPC.
A existência de ações separadas para discutir contratos diferentes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possuía causa de pedir e pedido próprio.
A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre apenas quando há entre pedidos ou causas de pedido, não se aplicando quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira.
O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, ou que não se verifique no caso concreto.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito configuram erro de procedimento, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da cooperação processual (artigo 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 6º, 17, 55, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 02004085720248060055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UILSON HILARIO LUSTOSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação.
Em suas razões recursais (ID. 22214632), a parte Apelante requer, em suma, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que parte requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, alegando que o ajuizamento fracionado se deu em razão da diversidade da natureza dos contratos, requerendo, por fim, a anulação da sentença e a devolução dos autos à comarca de origem para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 21221494) Sem remessa dos autos ao Órgão Ministerial, em conformidade com a Recomendação n° 174/2021. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II – DO MÉRITO Na hipótese, a parte apelante ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade, por não ter contratado produto bancário denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que justificasse o desconto realizado mensalmente em sua conta corrente, conforme faz prova nos extratos que acompanham a inicial (ID. 21221485).
Em sentença ID. 21221492, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, decorrente da ausência de interesse de agir, por entender demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.
Tal conclusão se deu em razão da parte autora ter mais 03 (três) ações ajuizadas naquele juízo contra o mesmo grupo econômico – Bradesco, referente aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de tarifas em seu benefício previdenciário (0800490-38.2024.8.18.0109, 0800489-53.2024.8.18.0109 e 0800488-68.2024.8.18.0109).
Em análise ao objeto das demandas acima referidas, verifico que tratam de contratos diversos e tem como objeto, seguro, previdência privada e seguro prêmio, ou seja, possuem natureza distinta do objeto da presente demanda, que busca declarar a nulidade de desconto referente a título de capitalização.
Inicialmente, cumpre destacar que o interesse de agir, conforme preceitua o artigo 17 do CPC, decorre da necessidade da parte buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos e da adequação do procedimento escolhido para tanto.
Neste caso, o interesse processual está presente, pois a autora se viu diante de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, por não reconhecer a contratação do empréstimo, recorreu ao Judiciário para anular o débito e buscar a devida reparação.
Ressalte-se, ainda, que a existência de ações ajuizadas para discutir diferentes contratos de empréstimo consignado não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual.
Nos termos do artigo 55 do CPC, a conexão entre processos ocorre quando há identidade de pedidos ou causas de pedir.
A reunião dos processos se justifica apenas quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que, no caso em análise, não se verifica, uma vez que cada ação trata de um contrato distinto, celebrado em momentos diferentes.
O fracionamento de demandas só é vedado quando há clara intenção de burlar o sistema judiciário ou quando há abuso no exercício do direito de ação.
No presente caso, a apelante propôs ações distintas para discutir contratos diversos e de natureza diversa (seguro, seguro prêmio, título de capitalização e previdência privada), cada qual com uma individualidade própria.
O fato de todos os contratos estarem vinculados ao mesmo banco não justifica a extinção da demanda por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES TJCE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível.
Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem.
Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada por error in procedendo.
Determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) A condenação ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé foi imposta ao apelante por entender, o juízo de origem, que o autor utilizou de forma indevida os serviços do judiciário por não ter reunido as demandas descritas.
Afastada, portanto, no caso, a ausência de interesse de agir, em razão da possibilidade de fracionamento de ações que tratam de contratos diversos, o afastamento da multa por litigância de má-fé, é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para finalização da instrução e julgamento.
Dessa forma, concluo que houve, portanto, patente error in procedendo cometido pelo magistrado de piso, de modo a ensejar a desconstituição da decisão ora em análise.
Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
04/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de UILSON HILARIO LUSTOSA - CPF: *29.***.*30-20 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800487-83.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UILSON HILARIO LUSTOSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:00
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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04/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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04/02/2025 08:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:20
Declarada incompetência
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01/01/2025 17:52
Juntada de petição
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01/01/2025 16:09
Juntada de petição
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07/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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