TJPI - 0801042-12.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-12.2021.8.18.0043 APELANTE: SOLANGE PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado e determinou a devolução simples dos valores descontados, sem condenação em danos morais. 2.
A parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, o afastamento da compensação de valores e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir a nulidade/inexistência da contratação questionada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais e eventual quantificação da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A nulidade do contrato implica a devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma dobrada, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 5.
O reconhecimento da nulidade não impede a compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora, conforme art. 368 do Código Civil, evitando o enriquecimento ilícito. 6.
A falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 1.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo se demonstrada a boa-fé objetiva da instituição financeira. 2.
A compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora deve ser observada para evitar enriquecimento ilícito. 3.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a condenação da instituição financeira a indenizar a parte autora.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166, IV, 368, 389, parágrafo único, 405 e 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Deixam de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE PEREIRA ALVES, já devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 22778723) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determinou que, sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto à autora, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais.
Nas razões recursais (ID Num. 22778724), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, bem como em danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 22778727, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante/apelada pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de empréstimo, de forma dobrada, além do arbitramento de indenização por danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao empréstimo efetivado sob o nº 816075294, debatido nestes autos.
Registre-se que a instituição financeira apresentou, em primeiro grau, o comprovante de transferência do valor (ID Num. 22778399), conforme preconiza a Súmula 18 deste TJPI.
Referido documento deve ser considerado como demonstrativo de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.
Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, por se tratar de danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de SOLANGE PEREIRA ALVES - CPF: *74.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801042-12.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOLANGE PEREIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - PI19326-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:59
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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