TJPI - 0825068-40.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO PIRES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825068-40.2022.8.18.0140 APELANTE: JOAO PIRES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade contratual e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O recurso busca a fixação de indenização a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se devida reparação por dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram abuso que ultrapassa o mero aborrecimento e causam prejuízo moral à parte autora, sendo cabível a indenização respectiva. 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e a função pedagógica da reparação.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário. 2.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função reparatória e pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, 944 e 945; CDC, art. 14.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PIRES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por ela em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 19678369), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 19678371) requerendo a alteração da sentença para fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19678374), alegando que não houve abalo moral sofrido pelo recorrente.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21872915). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, em que o magistrado a quo declarou a nulidade contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora de forma dobrada.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante o arbitramento de valor a título de danos morais, sustentando que a quantia deve ser condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelada deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo a quantia mais consentânea com o caso concreto.
Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para fixar os danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos do julgamento a quo. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de JOAO PIRES FERREIRA - CPF: *40.***.*55-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825068-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PIRES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO PIRES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO PIRES FERREIRA - CPF: *40.***.*55-91 (APELANTE)
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09/09/2024 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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