TJPI - 0701162-16.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLON LOPES DE MELO VAZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTIANE LOPES VAZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALVARO VAZ FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALVARO VAZ NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLA HAIANE VAZ BARROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES VAZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701162-16.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: ALVARO VAZ FILHO, MARIA DE FATIMA LOPES VAZ, GLAUCIA CRISTIANE LOPES VAZ, CARLA HAIANE VAZ BARROS, MARLON LOPES DE MELO VAZ, ALVARO VAZ NETO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à parte autora.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pleiteando a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência e os documentos apresentados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 4.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário, seja por elementos constantes dos autos ou por impugnação da parte contrária. 5.
No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que a agravante aufere renda mensal compatível com o pagamento das custas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, afastando-se a presunção de insuficiência de recursos. 6.
O serviço judiciário é custeado por taxas de natureza tributária, sendo exigível de todos os jurisdicionados, salvo exceções legais devidamente comprovadas. 7.
Precedentes dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a análise das condições financeiras do requerente é essencial para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado indeferir o pedido se houver prova da capacidade de pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2.
O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando a documentação apresentada revela renda incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 750.042/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 19.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; TJ-MG, AI nº 10000221619778001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 20.10.2022; TJ-MS, AI nº 1409332-35.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 1675392, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ÁLVARO VAZ FILHO, qualificado nos autos, sucedido pelos seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA LOPES VAZ, GLÁUCIA CRISTIANE LOPES VAZ, CARLA HAIANE VAZ BARROS, MARLON LOPES DE MELO VAZ e MANSUELY SAMPAIO DE AMORIM GUIMARÃES, na qualidade de viúva e filhos, respectivamente, conforme documentos de ID Num. 19163953, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização (proc. nº 0833501-38.2019.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega a agravante, em breve síntese, que não possui condições de arcar com os custos do preparo recursal sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício (ID Num. 1243449).
Logo, em decisão de ID Num. 1675392, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, tendo sido determinado que a parte autora juntasse aos autos de origem documentos idôneos que comprovassem sua situação econômico-financeira.
Em contrarrazões (ID Num. 2808167), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso instrumental.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público no caso (ID Num. 4331353). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC.
E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Sobre o tema, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido da agravante poder comprovar seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, ingressou na origem com Ação Indenizatória, visando a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, além do pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 86.715,70 (oitenta e seis mil, setecentos e quinze reais e setenta centavos).
Diante do pleito de gratuidade da justiça, o magistrado, analisando a documentação apresentada, entendeu que a renda da parte autora, ora agravante, é compatível com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual indeferiu o pedido.
De fato, as despesas mensais do agravante não inviabilizam o pagamento das custas processuais, como determinado pelo magistrado primevo, uma vez que não resta demonstrada a insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos - Somente quando da análise da documentação apresentada pelo postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida - O recorrente não apresentou documentos passíveis de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000221619778001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)” “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Discussão a respeito da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Havendo a declaração da parte – pessoa física – de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta é verdadeira, só podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3.
No caso dos autos, os documentos juntados pelo próprio agravante, sobretudo os holerites, evidenciam a possibilidade, no momento, do recorrente arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14093323520198120000 MS 1409332-35.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).” Neste cenário, consoante prova dos autos, verifica-se que o agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, auferindo renda mensal fixa incompatível com a concessão do benefício.
Assim, consoante a ausência de maiores elementos probatórios, temerária a reforma do decisum guerreado, ainda mais que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais.
Nessa senda, já está pacificado pelos Tribunais Superiores que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, conforme se verifica pelo excerto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5.
Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei) Assim, pelas razões elencadas, entendo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da justiça gratuita proferida pelo juízo a quo.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 1675392, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de ALVARO VAZ FILHO - CPF: *93.***.*08-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0701162-16.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVARO VAZ FILHO, MARIA DE FATIMA LOPES VAZ, GLAUCIA CRISTIANE LOPES VAZ, CARLA HAIANE VAZ BARROS, MARLON LOPES DE MELO VAZ, ALVARO VAZ NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ALVARO VAZ FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ALVARO VAZ NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARLON LOPES DE MELO VAZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLA HAIANE VAZ BARROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTIANE LOPES VAZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES VAZ em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:27
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 22:49
Juntada de petição
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01/08/2024 17:55
Juntada de petição
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10/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
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06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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25/01/2024 12:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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23/01/2024 18:33
Juntada de informação - corregedoria
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05/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
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29/11/2021 10:21
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ALVARO VAZ FILHO em 17/11/2021 23:59.
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12/10/2021 19:41
Expedição de intimação.
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12/10/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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02/07/2021 22:21
Conclusos para o Relator
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21/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:13
Conclusos para o Relator
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24/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ALVARO VAZ FILHO em 19/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 09:47
Juntada de Petição de mandado
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17/10/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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17/10/2020 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 08:58
Expedição de intimação.
-
11/06/2020 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2020 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/02/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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