TJPI - 0807422-16.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807422-16.2023.8.18.0032 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, sem oportunizar a emenda, com fundamento no art. 330, I, §1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que fosse oportunizada a emenda à petição inicial, viola o princípio da vedação à decisão surpresa e os arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para que o autor corrija ou complete a petição inicial quando verificada a inobservância dos requisitos legais. 4.
A extinção do processo sem essa oportunização configura violação aos princípios da cooperação processual e da primazia da solução de mérito, além de afrontar a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. 5.
Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios reconhecem a nulidade da sentença em hipóteses similares, determinando o retorno dos autos à origem para a devida regularização processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, concedendo-se ao autor a oportunidade de emendar a inicial. "Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para emenda, viola os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença." "Dispositivos relevantes citados": CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, I. "Jurisprudência relevante citada": TJ-AL, AC nº 07013789120228020051; TJ-SP, AC nº 10165389520178260405.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807422-16.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por Raimundo Nonato de Sousa, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do Banco PAN S.A., ora apelado.
A sentença consiste em reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I e §1º, I c/c art. 485, I do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido lhe dado a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa.
Afirma que o juízo já havia recebido a inicial, por preencher todos os requisitos das condições da ação.
Sustenta que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como há excesso de formalismo na decisão.
Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo, bem como, a benesse da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, a falta de fundamentação do recurso interposto.
No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque entendo que o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente e fundamentada os pontos controvertidos da decisão recorrida, em estrita observância ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, restam plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada.
No tocante ao mérito, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.
Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.
Teresina, 13/04/2025 -
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA - CPF: *08.***.*76-06 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807422-16.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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