TJPI - 0821527-33.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821527-33.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO INDEVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco e requereu a produção de prova pericial, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que julgou antecipadamente o mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da parte autora quanto à contratação do empréstimo e a impugnação da assinatura impõem a necessidade de produção de prova pericial pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito só é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I), o que não se verifica no caso concreto, pois a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1061, nas hipóteses em que o consumidor impugna a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
O indeferimento da prova solicitada e a consequente improcedência dos pedidos por ausência de comprovação violam os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), caracterizando cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito é indevido quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário e requerimento de prova pericial pelo consumidor.
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do CPC, arts. 6º, 369 e 429, II.
O indeferimento da prova pericial e a consequente improcedência dos pedidos sem a devida instrução configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 355, I, 369, 429, II, e 430; CDC, art. 27.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821527-33.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na origem, a parte autora narra que nunca efetuou o empréstimo consignado nº 307949071-4, todavia vem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 19836297), por entender que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 19836299), sustentando que impugnou a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela instituição financeira, todavia o magistrado de origem não verificou a autenticidade da assinatura e julgou a ação improcedente.
Em face disso, requereu o provimento do presente recurso, para fins de sua anulação para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura impugnada.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19836302) pugnando pela manutenção da sentença, defendendo, preliminarmente a prescrição quinquenal e a decadência.
Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21744967) É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O banco réu defende que se aplica ao caso o prazo quinquenal do CDC, sendo o termo inicial o primeiro desconto realizado no benefício da parte autora.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, restou provado que os descontos ainda não haviam terminado quando da consulta ao extrato do INSS.
Sendo assim, não se passaram 05 (cinco) anos do último desconto.
Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora.
Deste modo, rejeito a preliminar.
DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido.
A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.
No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.
Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência.
Ora, a eventual conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial, como argumenta a instituição financeira.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da violação do direito do Autor, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não do Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito.
Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP | Apelação Cível Nº 10020998120208260047 | Relator: Des.
Edgard Rosa | 22ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 16/02/2021) Destarte, conclui-se que o instituto da decadência não se aplica ao caso sub judice.
CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira.
Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato acostado pela instituição financeira, razão pela qual requereu a juntada de provas, pelo banco requerido, da autenticidade da assinatura impugnada.
Nada obstante, após a réplica, o processo seguiu concluso para sentença, tendo o magistrado de origem julgado antecipadamente o mérito, entendendo que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores, pelo que julgou improcedente os pleitos autorais.
Constata-se, portanto, que houve erro procedimental.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito pode ser utilizado consoantes as hipóteses descritas do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ocorre que, no presente caso, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato e solicitado prova de sua autenticidade.
Sendo assim, havendo o levantamento da dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça.
Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora é insistente ao arguir a tese da falsidade das assinaturas na réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado seu direito de defesa.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob.
Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo: “A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação.
Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor.
Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. (...)" (STJ.
AgInt no REsp 1459326/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:08
Conhecido o recurso de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA - CPF: *81.***.*03-68 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821527-33.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:42
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOLORES LIRA FERREIRA - CPF: *81.***.*03-68 (APELANTE).
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29/09/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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