TJPI - 0800624-65.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800624-65.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELESBAO NUNES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
PARNAGUÁ, 11 de julho de 2025.
DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá -
10/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:02
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-65.2024.8.18.0109 APELANTE: ELESBAO NUNES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O recorrente requer o afastamento da penalidade e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu sem a devida oportunidade de emenda à petição inicial, em afronta ao princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se a imposição da multa por litigância de má-fé se sustenta diante da ausência de prova de conduta dolosa da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que, ao constatar vícios na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para a sua correção, sob pena de violação ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
A extinção do processo sem conceder à parte autora a oportunidade de emendar a inicial configura violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, e ao princípio do devido processo legal.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A simples interposição da demanda com fundamento em direito que a parte entende possuir não caracteriza má-fé.
O reconhecimento da nulidade da sentença impede a análise do mérito da ação originária, uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito sem oportunizar a emenda à inicial viola o art. 321, parágrafo único, e o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 1.013, § 4º.
CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJ-AL, AC 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800624-65.2024.8.18.0109 Origem: REQUERENTE: ELESBAO NUNES CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Elesbão Nunes Carvalho contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas processuais, deferida a autora a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante requer que seja afastada a litigância de má-fé e o retorno dos autos ao juízo de origem.
O apelado alega inicialmente, preliminares da dialeticidade e prescrição.
Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.
No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em maio de 2024 (id. 21273501 – pág. 43), sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/07/2024, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Afasto também, preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da requerente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022).
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, voto pelo provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Teresina, 16/04/2025 -
24/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:47
Conhecido o recurso de ELESBAO NUNES CARVALHO - CPF: *70.***.*32-15 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800624-65.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELESBAO NUNES CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/03/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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04/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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04/02/2025 08:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:20
Declarada incompetência
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01/01/2025 17:52
Juntada de petição
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01/01/2025 16:08
Juntada de petição
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11/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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