TJPI - 0800313-03.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-03.2023.8.18.0047 APELANTE: ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado.
Assim, ausente documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos. 3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais.
Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade. 4-Outrossim, não há como inferir que à apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, muito menos que tenha havido dolo processual ou prejuízo causado ao banco.
Multa por litigância de má-fé afastada. 5-Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
O magistrado, após concluir como válido o contrato de empréstimo em evidência e o repasse do valor ajustado à conta da autora, julgou improcedente a ação, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé (um salário mínimo) e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
A autora insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação.
Assevera que a cópia do contrato acostada aos autos é estranha à circunstância fática que lhe envolve, ratificando que desconhece qualquer ajuste promovido com o Banco recorrido.
Entretanto, clama pelo provimento do recurso, apenas para que seja excluída a multa por litigância de má-fé ou, ao menos, reduzido o valor fixado.
O apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado e do comprovante do repasse.
Aduz estar demonstrado a efetiva transferência do valor contratado para a conta do beneficiário, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido.
Requer seja improvimento o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-11653623).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.
Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, a idade avançada do (a) autor (a), por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico.
Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber: CCB Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Todavia, não é o que se extrai do caso concreto.
Senão, vejamos.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pelo (a) recorrente.
Consoante consta da sentença, o que comprova o Apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, a apelante promoveu sucessivas operações, cujos valores foram liberados a ela diretamente.
Nota-se que o (a) recorrente é alfabetizado (a), posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido.
Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.
Assim, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz.
Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado.
Portanto, é válido o contrato ora questionado.
Ademais, consta ainda dos autos, conforme se vê da documentação que instrui a contestação, demonstrativo de liberação financeira no valor acordado, em cujo comprovante consta autenticação mecânica.
Decerto, comprovado está o crédito na conta do (a) autor (a), justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Assim, não merece prosperar a pretensão do (a) recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido: “(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” (…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras.
Precedentes. 2.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.
Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.
Da não evidência de litigância de má fé Por fim, o magistrado a quo condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, consta assinatura no contrato, o que evidencia ciência do pactuado.
De consequência, condenou a autora ao pagamento de um salário-mínimo, a título de dano moral em favor da instituição bancária requerida.
Entretanto, a aplicação da multa pecuniária imposta à autora não merece prosperar.
Conforme disposto no art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Faz-se necessário também a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Na hipótese, não se infere dos autos que a autora, ora apelante, tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao requerido.
Decerto, questionar a regularidade da contratação não justifica a penalidade imposta, visto que a má-fé deve ser comprovada.
Logo, impõe-se afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem assim o consequente dano moral reconhecido na sentença.
Mantida, entretanto, a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.
Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pelo acolhimento das razões da recorrente.
Do dispositivo Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no juízo singular, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto. -
11/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*43-18 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800313-03.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:25
Desentranhado o documento
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
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07/12/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:53
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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