TJPI - 0000578-09.2013.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ALMIR RIBEIRO PINDAIBA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000578-09.2013.8.18.0073 APELANTE: JOSE DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO APELADO: ALMIR RIBEIRO PINDAIBA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Almir Ribeiro Pindaíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por José Dias de Oliveira, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O apelante sustenta a ocorrência de litispendência em razão da existência de processos conexos e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a existência de ações anteriores entre as partes configura litispendência apta a ensejar a extinção do feito.
Se a ausência de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa.
Se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral indenizável.
III – RAZÕES DE DECIDIR A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto, pois a ação versa sobre cheque diverso dos mencionados em outros processos.
O cerceamento de defesa não se configura, pois ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos e não requereram a produção de outras provas.
Além disso, a sentença foi fundamentada em laudo pericial do Instituto de Criminalística, que atestou a adulteração da data do cheque.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença na íntegra. "A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica na hipótese." "A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando as partes tiveram oportunidade de se manifestar e o conjunto probatório for suficiente para a formação do convencimento judicial." "A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto." ACÓRDÃO RELATÓRIO Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por Almir Ribeiro Pindaíba, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Dias de Oliveira.
Na sentença de piso, o magistrado julgou parcialmente procedentes a pretensão inicial, para condenar a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da da condenação.
Irresignado com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação, na qual sustentou que a sentença deve ser reformada por não ter observado a existência de litispendência em processos conexos e por cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento, o que impediu a correta instrução probatória.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar improcedente o pedido indenizatório.
Não houve apresentação de Contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Trata-se o feito originário de Ação de Indenização por Danos Morais, distribuída sob o nº 0000578-09.2013.8.18.0073, na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de emitentes de cheques sem fundos e nos órgãos de proteção ao crédito, gerada em razão do réu ter depositado cheque de nº 570030, série 001, conta nº 12725, Agencia 2660-3, dado em garantia de empréstimo, com data adulterada.
No caso, alega o apelante que já existiriam outras demandas envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos, de modo que a presente ação deveria ser extinta sem resolução de mérito.
Em consulta só Sistema Themisweb e PJE, observa-se de fato que existem outras ações em tramitam no juízo originário, envolvendo as mesmas partes, quais sejam, 0000585-98.2013.8.18.0073 e 0001229-46.2010.8.18.0073.
Os autos de nº 0000585-98.2013.8.18.0073, se referem a ação de cobrança, distribuída em 21/05/2013, proposta por Alimir Ribeiro Pindaíba em face de José Dias de Oliveira, no qual se requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$18.600,00.
Os autos ainda se encontram pendentes de julgamento, inclusive com pendências referentes a juntada de laudo de exame pericial grafotécnico e demais documentos referidos na audiência realizada.
Já os autos de 0001229-46.2010.8.18.0073, se referem a ação de indenização por danos morais, distribuída em 24/11/2010, proposta por José Dias de Oliveira, em face de Almir Ribeiro Pindaíba, na qual se requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de emitentes de cheques sem fundos e nos órgãos de proteção ao crédito, gerada em razão do réu ter depositado o cheque de nº 570031, série 001, conta nº 12725, Agencia 2660-3, dado em garantia de empréstimo, mais de 1(uma) vez.
Ressalta-se que. o magistrado de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, e assim o faço com supedâneo no art. 485, inc.
IV e VI, do CPC, em razão da inércia da autora de atender e cumprir determinações judiciais.
A parte insatisfeita interpôs apelação, estando ainda pendente de intimação para contrarrazões e remessa dos autos a Egrégia Corte de Justiça.
Conforme se observa acima, embora existam processos anteriores entre as partes, a matéria ora discutida, referente à adulteração da data do cheque de nº nº 570030 e a consequente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não foi objeto de decisão transitada em julgado.
Dessa forma, não restou caracterizada a litispendência, visto que a causa de pedir e o pedido não são idênticos às demais ações mencionadas pelo apelante.
O recorrente sustenta, ainda, a existência de cerceamento de defesa, pois não foi designada audiência de instrução e julgamento.
Contudo, os autos demonstram que ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar e juntar provas, porém permaneceram inertes e não requereram a produção de outras provas antes da sentença.
Ademais, o juiz de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, considerou suficientes os elementos constantes nos autos, notadamente o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística, que atestou a adulteração do cheque.
Portanto, não se vislumbra prejuízo ao apelante, sendo inaplicável a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3 MÉRITO A responsabilidade civil do apelante decorre da alteração dolosa da data do cheque, o que resultou na restrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes.
No caso em tela, houve a inscrição em cadastro de restrição de crédito em decorrência da devolução de cheque pré-datado do autor, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes(data adulterada) constitui ato ilícito, gerando a obrigação do réu de indenizar os prejuízos causados pelo dano moral sofrido, que se presume.
Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito gera direito à reparação moral, independentemente de prova do dano, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8 .000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA .
DANO MORAL PRESUMIDO. 1- A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 2- Mantido o valor da indenização em R$ 10.000,00 . 3- Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07022429420208070008 DF 0702242-94.2020.8 .07.0008, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
Negritei O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e inibir a reiteração de condutas semelhantes.
Nesse diapasão, a pretensão da parte apelante não merece ser acolhida, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau, em sua integralidade.
Majora-se os honorários para 12%(doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de JOSE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*65-72 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000578-09.2013.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO - MA6938 APELADO: ALMIR RIBEIRO PINDAIBA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ALMIR RIBEIRO PINDAIBA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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