TJPI - 0820804-77.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820804-77.2022.8.18.0140 APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ana Carolina Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Telemar Norte Leste S/A.
O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de ilicitude da cobrança e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta a inexistência de prova da contratação e a prática de ato ilícito pela empresa, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve falha na comprovação da regularidade da contratação pela empresa apelada.
Se a inclusão indevida do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável.
Se o valor da indenização deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade da contratação e do débito imputado ao consumidor recai sobre a empresa ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Código de Defesa do Consumidor.
A mera apresentação de prints de telas do sistema interno da empresa não constitui prova válida para comprovar a contratação dos serviços, sendo necessária a apresentação de documentos assinados ou outros meios que demonstrem a anuência da parte autora.
A jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para: a) Declarar a inexistência do débito discutido na lide e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ. "O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC e do CDC." "A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." "O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a finalidade compensatória e pedagógica da reparação." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC.
Fixou honorários advocatício em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignado, a autora interpôs apelação., na qual, alegou, em suma, a inexistência de prova da contratação alegada pela empresa e a prática de ato ilícito/dano pela empresa a ensejar a sua responsabilização.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado procedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo réu requerendo o não provimento do recurso e que a sentença atacada ser mantida in totum.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO Tratando-se o feito originário de ação que objetiva a declaração de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral, na qual, mesmo não havendo, propriamente, uma relação de consumo, aplica-se à espécie a Lei nº 8.078/90( Código de Defesa do Consumidor), inclusive suas medidas protetivas ao consumidor, por força do disposto em seu art. 17, 29 c/c art. 39, inciso III (Consumidor por equiparação).
Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor.
Do cotejo probatório constante nos autos, observa-se que a autora comprovou a existência de negativação de seu nome junto a cadastro de inadimplentes feita pelo réu.
Contudo, o réu apelado limitou-se a negar os fatos imputados pelo autor apelado sem apresentar nos autos quaisquer documentos comprovatórios da celebração de negócio jurídico entre as partes ou inadimplemento de obrigação assumida pelo requerente, a exemplo de um contrato assinado pela parte autora ou de ligação gravada aceitando os termos de contrato de adesão, litando a juntar print de telas, documento não aceitos pela jurisprudência pátria, pois são produzidos unilateralmente.
Com este entendimento cita-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira .
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Negritei Cabe destacar que o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos e extintivos do direito do Autor é do Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, caberia ao réu/apelado comprovar, com clareza e segurança a contratação dos serviços, o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação, o que não o fez.
Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome da apelante em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelado não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da parte autora/apelante, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela.
Nessa toada: DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa. 2.
Juros de mora devidos a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual. (TJ-DF 07047790320198070007 DF 0704779-03.2019.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e a legitimidade do débito e do registro no SPC.
A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização excessiva comporta minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054564-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2019, publicação da sumula em 20/09/2019).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja danos morais em sua forma presumida.
Precedentes. 2.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - APL: 4837869 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2017).
Destaquei Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Ação julgada improcedente.
Débito negado pela autora, sustentando ausência de vínculo contratual.
Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação pela autora, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada.
Telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, e não tem o condão de comprovar a contratação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Danos morais caracterizados.
Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo.
Negativação que, por si só, justifica indenização.
Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora.
Fixação em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, sendo imprestáveis para a prova da contratação válida entre as partes.
Diante da incerteza do débito, mostra-se irregular a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sendo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados.
A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros.
São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável.
Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual sua fixação deve ser em R$ 5.000,00, por se revelar condizente com tais parâmetros. (TJ-SP - APL: 10267380720158260576 SP 1026738-07.2015.8.26.0576, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 18/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016).
Destaquei.
Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO.
PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e,
por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau).
Destaquei No caso, ficou evidenciada a falta de cautela da empresa apelada ao proceder à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em suposto débito, sem uma verificação exata de seu cabimento e pertinência em relação ao devedor.
Após essas ponderações, tenho que a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), é razoável e proporcional, guardando dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira dos litigantes.
Desse modo, entendo que não merece subsistir a sentença vergastada por se encontra em dissonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para que julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais., declarando a inexistência do débito discutido nesta lide, determinando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e condenando a parte Ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*23-40 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:48
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/03/2025 16:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/03/2025 05:44
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820804-77.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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