TJPI - 0800943-97.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800943-97.2020.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: GUANANDI ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MIGUEL GOMES DA SILVA NETO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 4 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de GUANANDI ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-97.2020.8.18.0036 APELANTE: GUANANDI ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ROCHA DE CARVALHO, TAINAH GOMES LIMA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Guanandi Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda. e Miguel Gomes da Silva Neto contra sentença que rejeitou embargos opostos pelos apelantes em face da execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se (i) a alegada ausência de notificação extrajudicial referente à Nota de Crédito Comercial objeto da lide, (ii) a incompetência territorial, (iii) a exclusão do segundo apelante da execução por suposta ausência de anuência expressa como fiador, (iv) a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios e multa de mora cumulados e (v) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de incompetência territorial não foi suscitada no juízo de primeiro grau nem comprovada documentalmente, impossibilitando sua análise em sede recursal. 4.
O segundo apelante, Miguel Gomes da Silva Neto, não assinou o contrato como fiador, mas sim como avalista, o que configura obrigação autônoma e incondicional, sendo responsável pelo pagamento da dívida, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
A notificação extrajudicial não é requisito para o vencimento antecipado da dívida quando há cláusula contratual expressa dispensando tal exigência, caracterizando-se a mora ex re, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6.
A cumulação da cobrança de encargos moratórios e multa de mora é permitida, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo os juros moratórios devidos pelo retardamento no pagamento e a multa contratual uma penalidade pelo descumprimento da obrigação. 7.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso somente é possível quando demonstrada a vulnerabilidade do tomador de crédito.
No caso concreto, ainda que a apelante seja pessoa jurídica, não foram comprovadas circunstâncias que justificassem a revisão contratual com base nas normas consumeristas. 8.
Diante da regularidade da execução e da ausência de vícios nos encargos cobrados, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença na íntegra. 10.
Tese firmada: "A responsabilidade do avalista em nota de crédito comercial é autônoma e incondicional.
A mora ex re dispensa notificação extrajudicial quando há cláusula contratual prevendo vencimento antecipado da dívida, e a cumulação de encargos moratórios e multa de mora é permitida por possuírem naturezas jurídicas distintas." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUANANDI ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e MIGUEL GOMES DA SILVA NETO em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação de Cobrança movida em face do Estado do Piauí.
A sentença proferida pelo magistrado de origem rejeitou os embargos opostos pelos apelantes em face da execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Insatisfeitos com o teor da sentença, os apelantes interpôs apelação e alegaram, em síntese, (i) a ausência de notificação extrajudicial específica referente à Nota de Crédito Comercial objeto da lide (ii) incompetência territorial, (iii) ausência de concordância expressa do fiador, (iv) ilegalidade da cobrança de encargos moratórios e multa de mora cumulados e (v) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso apelatório.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, refutando as alegações da apelação e requerendo o não provimento do recurso. É o breve relato.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Observa-se que aduz o apelante a necessidade de observância do foro de domicílio do Segundo Apelante, por ser pessoa com deficiência.
No entanto, o que se observa é que referida alegação não foi levantada no juízo de 1º grau e nem mesmo comprovada documentalmente, embora não seja fato novo, o que impede esta instância recursal de conhecer referido pleito.
Desse modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO parcialmente do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Observa-se que aduz o apelante a necessidade de observância do foro de domicílio do Segundo Apelante, por ser pessoa com deficiência.
No entanto, o que se observa é que referida alegação não foi comprovada documentalmente, o que impede o deferimento do referido pleito.
Quanto ao pedido de extinção da execução em relação ao segundo apelante, Miguel Gomes da Silva Neto, por não ter anuído expressamente como fiador, Do cotejo comprobatório constante dos autos, assim como observou o magistrado de piso, é possível concluir que o apelante Miguel Gomes da Silva Neto “não assinou o contrato como fiador, mas como avalista.
Desse modo, resta evidenciada a responsabilidade do apelante Miguel Gomes da Silva Neto, na condição de avalista, pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO EMITENTE E SEU AVALISTA - EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Não configura a inépcia recursal quando as razões de apelação não estão dissociadas dos fundamentos da sentença e demonstram o interesse de recorrer - O avalista em nota de crédito comercial responde pelo débito inadimplido pelo devedor principal, nos mesmos moldes em que contraído com o credor, tendo em vista o caráter autônomo e incondicional da obrigação assumida e da garantia prestada. (TJ-MG - AC: 10512130040102001 Pirapora, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 07/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019) Desse modo, impossível deferir o pedido de exclusão desta execução de título extrajudicial. 3 MÉRITO Sustentam os apelantes que não houve notificação extrajudicial específica referente à Nota de Crédito Comercial objeto desta lide.
Entretanto, embora a regra seja que em operações de crédito a notificação formal do devedor é essencial para a caracterização da mora e para a viabilização da execução, a jurisprudência tem entendido que, nos de contrato com cláusula contendo que o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, é desnecessária a notificação extrajudicial, sob o argumento de que a mora era ex re, ou seja, decorrente automaticamente do inadimplemento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PROVA PERICIAL .
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SOBRE O MONTANTE DEVIDO, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE. 1 .
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação monitória de contrato bancário, se o exame das cláusulas do contrato juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide. 2. É desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução e/ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 3 .
Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 4.
O crédito rural utilizado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, afasta sua condição de destinatário final da relação, e por conseguinte a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5 .
As cédulas rurais têm regramento próprio, segundo a exegese do Decreto-lei 167/67; assim, ausentes deliberação e autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para aplicação de taxa diversa, limitam-se os juros remuneratórios a 12% ao ano, o que torna válida a taxa contratual estipulada em 8,5% ao ano. 6.
O Decreto-Lei Federal 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, não prevê a incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, sendo expresso em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao ano e de multa de 2% (dois por cento).
Inteligencia do artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71 .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5372421-77.2020.8 .09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
Negritei Assim, observa-se que referida situação foi acertadamente reconhecida pelo magistrado de origem.
Desse modo, não merece acolhida referido argumento recursal.
Aduzem, ainda, os recorrentes que a cobrança de encargos moratórios e multa de mora cumulados é ilegal.
Todavia, a jurisprudência pátria possui o entendimento da possibilidade de cumulação, pois possuem natureza jurídica e fatores geradores distintos, Nesse sentido: EMBARGOS.
Execução de Título Extrajudicial. "Contrato de Promessa de Cessão Parcial de Direitos de Uso de Infraestrutura Técnica do West Plaza Shopping".
Executadas embargantes que opõem Embargos alegando excesso de execução, decorrente da indevida cumulação de cobrança de juros de mora e multa moratória, e da prefixação de honorários advocatícios em vinte por cento (20%) do débito .
SENTENÇA de rejeição.
APELAÇÃO das executdas embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos.
EXAME: relação contratual e inadimplemento das executadas embargantes que são fatos incontroversos.
Cogitado "bis in idem" não configurado .
Possibilidade de cobrança de juros de mora com multa moratória, já que possuem natureza jurídica e fato gerador distinto.
Juros moratórios que servem para indenizar o credor pelo retardamento do pagamento, incidindo de forma proporcional ao período do atraso, fundamentado no artigo 395, "caput", do Código Civil.
Multa moratória que é tipo de cláusula penal, com natureza sancionatória, e que se destina a penalizar o atraso, incidindo de forma única sobre cada prestação inadimplida ou atrasada, não se confundindo com multa compensatória.
Necessária observância dos termos prévia e livremente pactuados entre as partes no negócio, em acato à boa-fé objetiva e ao princípio "pacta sunt servanda", que regem as relações contratuais .
Honorários advocatícios prefixados que não integraram a memória de cálculo que acompanhou a Execução e que, como quer que seja, já foram afastados na sentença.
Excesso de execução não demonstrado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11093361020238260100 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024).
Negritei Recurso de Apelação Cível nº 0008914-67.2014.8.11 .0006–Cáceres.
Apelantes: Banco do Brasil e Espólio de José Anastácio da Conceição.
Apelados: os mesmos.
E M E N T A AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA BACEN – INAPLICABILIDADE – LEI USURA – PATAMAR MÁXIMO 12% AO ANO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE –– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI Nº 167/67 – AFASTAMENTO – CUMULAÇÃO JUROS DE MORA E MULTA – POSSIBILIDADE – ENCARGOS DISTINTOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DO § 2º, ART . 85 DO CPC - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO BANCO – DESPROVIDO.
A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros.
A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. É permitida a capitalização mensal de juros em se tratando de Cédula de Crédito Rural quando expressamente pactuada .
A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional.
Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura).
A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência .
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação.
O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a .a, e multa moratória de 2% (dois por cento).
Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), impondo-se a fixação da verba honoraria sucumbencial na forma do § 2º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, à mingua da hipótese excepcional prevista no § 8º do citado artigo .
Recurso de apelação do autor, parcialmente provido.
Apelo do Banco desprovido. (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023).
Negritei.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando demonstrada a vulnerabilidade do tomador de crédito.
No caso em tela, a empresa apelante, apesar de pessoa jurídica, apresentou indícios de hipossuficiência, tornando possível a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente no que tange à revisão de cláusulas abusivas.
Contudo, observando-se o explanado acima, não se restou configurada a ilegalidade nas cláusulas do título extrajudicial que possa ensejar a revisão dos valores cobrados pela parte exequente/embargada.
Nesta senda, é forçoso não acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença de 1º grau em sua integralidade.
Intime-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:33
Expedição de intimação.
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10/04/2025 12:54
Conhecido o recurso de GUANANDI ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800943-97.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUANANDI ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ROCHA DE CARVALHO - PI20336-A, TAINAH GOMES LIMA - PI17746-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:26
Juntada de manifestação
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12/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:28
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:09
Decorrido prazo de GUANANDI ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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