TJPI - 0801945-88.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/06/2025 14:47
Expedição de Acórdão.
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29/05/2025 02:08
Juntada de petição
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27/05/2025 15:31
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:59
Juntada de manifestação
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16/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801945-88.2023.8.18.0039 APELANTE: AMIL SAUDE LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: LORENA VERAS NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Lorena Veras Nogueira em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinando a substituição de aparelho auditivo e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde suplementar, em razão da demora excessiva na substituição do aparelho auditivo da parte autora, bem como a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 4.
Restou demonstrado nos autos que a operadora de saúde comprometeu-se a realizar a troca do equipamento no prazo de 8 (oito) dias úteis, contudo, somente efetuou o fornecimento após 7 (sete) meses, caracterizando descumprimento contratual e privando a autora do uso do dispositivo essencial à sua audição. 5.
A demora excessiva comprometeu a qualidade de vida da autora, afetando seu direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo o dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ para casos semelhantes. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. 9.
Tese firmada: "A operadora de plano de saúde responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, sendo presumido o dano moral quando há privação prolongada de serviço essencial à saúde do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do fornecedor." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LORENA VERAS NOGUEIRA.
Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, c/c art. 490, do CPC, para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral e das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação, na qual, em suma, a sustentou que inexiste negativa da cobertura do procedimento, alegando que o pedido de substituição do processador de fala foi autorizado e que não houve recusa na prestação do serviço.
Defendeu que não praticou ato ilícito indenizável, não havendo dano moral configurado, uma vez que não houve negativa de cobertura, mas apenas um lapso temporal razoável para o fornecimento do equipamento.
Requereu a exclusão ou redução do valor dos danos morais, considerando que a demora não teria causado abalo psíquico significativo à autora, e que a indenização fixada extrapola os parâmetros da jurisprudência.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pela autora requerendo o não provimento do recurso e que a sentença atacada ser mantida in totum. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Trata-se o feito em origem de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela de urgência, na qual a autora alegou que possui perda auditiva severa desde a nascença, em decorrência de rubéola adquirida por sua genitora durante a gravidez.
Por esse motivo, aduziu que realizou cirurgia de implante coclear bilateral (ouvido biônico) e passou a utilizar o aparelho NEURO EVO (NEURO 2 – OTICON) na orelha esquerda, fornecido pela operadora de saúde AMIL.
Relatou que o aparelho apresentou problemas técnicos recorrentes, sendo o último ocorrido em julho de 2022, e que, diante disso, solicitou o reparo junto à operadora de saúde, a qual lhe informou, por meio de e-mail, que a troca do equipamento ocorreria no prazo de oito dias úteis.
No entanto, a substituição não foi realizada no prazo informado, e a autora permaneceu sem o aparelho por mais de sete meses, necessitando ajuizar a presente demanda para obter o fornecimento do dispositivo e requereu, também, os danos morais sofridos.
A sentença primeva julgou procedentes os pedidos, confirmar a decisão liminar que determinou que a ré fornecesse o novo aparelho, além de fixar indenização por danos morais.
Insatisfeita, a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar o mérito.
Senão vejamos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme prevê o artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." No caso, restou devidamente comprovado nos autos que a apelante não cumpriu o prazo informado para substituição do aparelho auditivo da autora, mesmo tendo comprometido-se a realizar a troca em 8(oito) dias úteis, mas somente efetuou o fornecimento do novo equipamento após 7(sete) meses.
A demora excessiva configura falha na prestação do serviço, pois privou a autora do uso do dispositivo essencial à sua audição, comprometendo sua qualidade de vida e seu direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência também se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
DANO MORAL.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral. 2 .
Concluindo o Tribunal de origem que a demora no atendimento do beneficiário do plano de saúde causou profundo sofrimento gerador de dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1570419 RJ 2019/0251145-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020).
Negritei Outrossim, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte ré, entretanto, no caso em apreço, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que impõe a procedência dos pedidos iniciais.
Dessa forma, ficou evidenciado o vício na prestação do serviço, caracterizando na demora de fornecimento de aparelho auditivo a consumidora.
Portanto, conclui-se que não merece reparos a sentença proferida pelo magistrado de origem que confirmou a obrigação de fazer, embora já tenha sido cumprida pela operadora de saúde o fornecimento do aparelho auditivo.
De mais a mais, a recorrente argumenta que não houve recusa formal e que a demora não causou abalo psíquico relevante à autora.
Contudo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral independe de comprovação específica, sendo presumido nos casos em que a operadora de saúde compromete a dignidade do consumidor ao privá-lo de um serviço essencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Responsabilidade civil do Estado – Danos morais – Alegada demora excessiva na prestação do serviço público de saúde – Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva – Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal na prestação do serviço público de saúde e os danos morais suportados pela autora – Ente estatal que providenciou cirurgia de reconstrução intestinal e fechamento da colostomia da autora mais de 05 (cinco) anos depois do que fora de início prescrito clinicamente e apenas após o deferimento da tutela de urgência nesta ação – Demora que não se justifica por questões atinentes à autora, mas decorre de falhas do serviço – Montante indenizatório que se revela adequado no caso concreto – Precedentes – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10024859020218260269 SP 1002485-90.2021.8 .26.0269, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2022).
Negritei No caso em tela, a requerente ficou sem o aparelho auditivo por 7(sete) meses, o que a impediu de exercer atividades cotidianas básicas, como trabalhar, estudar e interagir socialmente.
Esse cenário extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de indenização.
O valor fixado de R$ 5.000,00(cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa apelante.
Assim, não merece ser acolhida as razões recursais, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:55
Conhecido o recurso de AMIL SAUDE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801945-88.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL SAUDE LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: LORENA VERAS NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 16:37
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de LORENA VERAS NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:05
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:53
Juntada de manifestação
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19/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 11:03
Conclusos para o relator
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15/07/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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15/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 10:56
Juntada de manifestação
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23/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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