TJPI - 0801640-29.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria José Rodrigues Nunes em face do Banco Bradesco SA, em que a parte autora alega inexistência de contratação regular de empréstimo consignado, postulando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e reparação por danos morais.
O requerido apresentou contestação (ID 55444838), arguindo, preliminares, além de defender a regularidade do contrato, juntando documentos comprobatórios.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Empós, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Outrossim, eventual inexistência de requerimento administrativo não configuraria, per si, ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de ação, nesses casos, não é condicionado ao prévio requerimento administrativo.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Afasto a preliminar alegada pela parte demandada em contestação de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99, CPC/2015, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A simples alegação pela requerida da capacidade financeira do autor, desacompanhado de prova nesse sentido, não é capaz de reverter a concessão da justiça gratuita.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada.
Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas.
Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, qual sejam, contratos absolutamente diferentes.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
Compulsando os autos, denoto que consta nos extratos do benefício da autora emitido pelo INSS, o empréstimo oriundo do contrato nº 321417082-5 e 326086305-9, sendo que a autora alega que não celebrou o referido contrato com a requerida.
Ademais, o Banco requerido embora tenha juntado alguns documentos, no entanto não anexou documento que prove o contrário, não demonstrando o vínculo entre as partes, haja vista que o contrato juntado não consta assinatura a rogo ou documentos que comprovem assinatura de familiar como testemunha.
O art. 29, do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais (entre elas os contratos bancários), equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC).
O referido capítulo regula várias práticas comerciais, especialmente sobre a oferta de produtos, a publicidade, as práticas abusivas, a cobrança de dívidas e os bancos de dados cadastros de inadimplentes.
Destarte, ainda que a parte reclamante não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, ou, ainda que o contrato seja nulo, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação das regras do CDC aos contratos bancários.
Nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, consideram-se práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Considerando que a presente demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece que são direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos a suposto consumo, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Assim, cabia ao banco reclamado em sua contestação, provar a existência da alegada culpa da parte reclamante, juntando os referidos contratos contendo a assinatura desta, no entanto juntou contrato sem assinatura a rogo ou documentos que comprovem assinatura de familiar como testemunha.
A parte demandada apresentou a contestação, porém não cumpriu o ônus a que estava obrigado, ou seja: existência do contrato válido, culpa da reclamante ou comprovação de tais descontos no benefício da autora.
A este respeito, tenho por certo que o Banco Requerido não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato válido que o autorizasse a receber os descontos no benefício previdenciário da Suplicante, em seu proveito.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples.
Nesse sentido: STJ-0686174) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4.
Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 646.419/MG (2014/0345763-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi.
DJe 01.02.2017).
Por outro lado, o simples desconto nos benefícios de aposentado, sem o cumprimento, pelo mutuante, da contraprestação, consistente na entrega do valor do empréstimo ao mutuário, já geraria dano moral indenizável.
Imagine, quando os descontos são realizados sem prova de qualquer contratação, o que potencializa o dano, haja vista a surpresa, ainda mais, levando-se em consideração que se trata de pessoa hipossuficiente.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
BENEFICIÁRIO.
ART. 792 DO CC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador.
II.
Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização securitária por beneficiário de seguro em vida, deve prevalecer a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 da Lei Civil.
III.
A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda.
IV.
No seguro de vida em grupo, à falta de indicação do beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga ao herdeiro na forma e proporção do artigo 792 do Código Civil.
V.
Salvo quando demonstrada a ofensa direta a algum predicado da personalidade do beneficiário, a resistência ao pagamento da indenização securitária não acarreta por si só dano moral passível de compensação pecuniária.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0690-23 0006754-86.2014.8.07.0004, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2016 .
Pág.: 390/412.
Por conseguinte, não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do dano moral, razão pela qual, deve o julgador levar em consideração as características do caso concreto, avaliando a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso.
A estipulação do quanto indenizatório de danos morais deve levar em conta a finalidade educativa e repressiva da sanção civil.
Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem ensejar enriquecimento sem justa causa.
Ora, ainda que se admita que o dano material sofrido pela parte reclamante seja de valor aquém do valor da reparação moral requerida, deve-se levar em consideração o caráter educativo e repressivo da reparação de danos, haja vista as consequências da falha do serviço, que tem como vítima pessoa idosa e hipossuficiente.
Segundo as regras de experiência, muitas vezes é mais “vantajoso” para o fornecedor prestar um serviço falho, objetivando aumentar o faturamento, do que prestar um serviço de melhor qualidade, confiando-se na inércia do consumidor em postular o seu direito, ou mesmo, na morosidade da justiça e na aplicação de condenações de pequeno valor.
Ademais, vê-se o descaso das instituições financeiras que geralmente oferecem propostas de acordo com valores irrisórios e, quando contestam, deixam de apresentar o contrato.
Considerando a potencialidade ofensiva do ato diante do valor do suposto contrato, e levando em consideração, ainda, que os elementos informadores do critério educativo e repressivo da condenação, especialmente o poder econômico do reclamado em comparação à hipossuficiência da parte promovente, arbitro a indenização do dano moral em grau médio, ou seja, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante da constatação da inexistência de relação jurídica entre os litigantes, é consequência natural a cessação dos descontos mensais no benefício do Requerente, porque indevidos.
Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contrato: nº 321417082-5 e 326086305-9 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmo” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
28/07/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES NUNES em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES NUNES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES NUNESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando o disposto no artigo 139, inciso V, e no artigo 334 do Código de Processo Civil, que incentivam a autocomposição como forma de solução consensual dos litígios, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Caso ambas as partes se manifestem favoravelmente, será designada data para sua realização.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES NUNES em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES NUNES em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:18
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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14/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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