TJPI - 0801363-40.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:37
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801363-40.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILSON DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embargos à Execução apresentado em ID n. 72747806 acerca da abertura de prazo para pagamento voluntário da execução, informando que não fora procedida a intimação nos termos então requeridos, ora em exclusividade à Dra.
Karina de Almeida Batistuci.
Ocorre que no presente Juizado Especial Cível e Criminal se seguiu o regular processamento legal acerca das intimações processuais, se utilizando do entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no que toca às intimações de causídicos nos termos do enunciado 09 dos Juizados Especiais, a que replico: “ENUNCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS N. 09 – Os advogados constantes na lide estão habilitados para todos os atos, não cabendo cláusula de exclusividade para recebimento de intimações para qualquer um deles, contando daí os prazos pertinentes.” Em que pese a referida impugnação, este juízo, determina a exclusão do patrono Jose Arnaldo Janssen Nogueira do pólo passivo da presente lide, bem como determina a reabertura de prazo referente ao art. 513, CPC.
Mantenho o bloqueio então realizado por questão de celeridade e instrumentalidade processuais, realizando o imediato desbloqueio quando da então satisfação da presente obrigação. À Secretaria.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
30/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:27
Outras Decisões
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25/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801363-40.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILSON DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo legal.
TERESINA, 24 de março de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
24/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801363-40.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILSON DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme requerido pela parte exequente, foi realizada a busca de ativos financeiros em nome das partes executadas, via SISBAJUD, tendo sido essa TOTALMENTE FRUTÍFERA no valor de R$ 29.561,50 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) conforme resultado em anexo.
Intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, § 2º, CPC), para apresentação de defesa, ora Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora, conforme Enunciado 142 do FONAJE, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC.
Certifique-se a tempestividade da manifestação eventualmente apresentada pela parte Executada e intime-se, em seguida, a parte Exequente, para se manifestar, em igual prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) Executado(a), a indisponibilidade será convertida, automaticamente, em penhora e o numerário correspondente será transferido pela instituição financeira a uma conta vinculada ao juízo, em até 24 (vinte e quatro) horas, através do Sistema SISBAJUD, conforme art. 854, § 5º, do CPC.
Por fim, tendo em vista que o supracitado bloqueio foi totalmente frutífero, verifico que o juízo já está garantido conforme exigência do Enunciado 117 do FONAJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:58
Outras Decisões
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14/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:19
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/11/2024 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:01
Outras Decisões
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27/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:34
Processo Reativado
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27/08/2024 08:34
Processo Desarquivado
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26/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:14
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 06:57
Recebidos os autos
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14/11/2022 06:57
Juntada de Petição de decisão terminativa
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27/01/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
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03/12/2021 01:01
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:01
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:01
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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04/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:35
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 01/10/2021 23:59.
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23/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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19/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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