TJPI - 0809420-54.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809420-54.2021.8.18.0140 APELANTE: EVALDO ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigações de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face da coleta de energia elétrica, em razão de suposta cobrança indevida após troca de medidor e realização de inspeção técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada pela auditoria com base na inspeção do medidor de energia; (ii) analisar a existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de fornecimento de energia elétrica está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a obrigação de prestação adequada dos serviços, conforme o art. 22 do mesmo diploma. 4.
A inspeção realizou inspeções no medidor do consumidor e constatou irregularidade, o que justificou a cobrança dos valores referentes ao consumo não registrado, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5.
A regularidade do procedimento adotado pela operação e a ausência de prova de erro na cobrança eliminaram a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, a necessidade de repetição de indébito. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor do ônus de demonstrar a ocorrência de danos concretos e nexo de causalidade, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. 7.A simples cobrança de valores, sem demonstração de abusividade manifesta, corte indevido não fornecido ou inscrição indevida em cadastros restritivos, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Tese de julgamento : 1.
A concessionária de energia elétrica pode cobrar valores relativos ao consumo não registrado quando constatada irregularidade no medidor, a partir dos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
A mera cobrança de valores pelo consumo não registrado, sem comprovação de abuso, não caracterizando ato ilícito nem enseja dano moral. 3.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera insatisfação com a cobrança.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, §6º; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 130.
Jurisprudência relevante relevante : TJ-RJ, Apelação nº 0018429-65.2016.8.19.0061, Rel.
Des.
Marcos André Chut, 23ª Câmara Cível Consumidor, j. 25/04/2018; TJ-RJ, Apelação nº 0269755-03.2015.8.19.0001, Rel.
Des.
Nilza Bitar, 24ª Câmara Cível Consumidor, j. 11/04/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVALDO ARAUJO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Em sentença (ID n° 20051302), o juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na inicial.
CONDENO a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida no percentual de 10% do valor da causa.
Tais obrigações, entretanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões recursais (ID n° 20051303), o requerente alega, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida, após inspeção no medidor de sua residência, bem como sustenta cerceamento do seu direito constitucional de ampla defesa.
Argumenta que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer o provimento do recurso, para reforma da sentença, a fim de serem acolhidos os pleitos indenizatórios.
Não foi apresentada as contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apelo tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado (...) Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais: (i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço); (ii) dano efetivo suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado.
Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo diante da cobrança indevida de valores.
A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta cobrança dos serviços.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, encontra-se provado nos autos, que a cobrança efetuada pela requerida alicerça-se em inspeção realizada previamente na residência do autor (UC n° 9804943) em 23/03/2019, onde verificou-se indícios de irregularidade na medição, azo em que se encaminhou o multicitado medidor para realização de perícia técnica.
A inspeção foi acompanhada pelo requerido, e o medidor foi periciado, constando violação do mesmo.
Desta feita, houve consumo não medido o que causa prejuízo para o fornecedor, logo a cobrança é devida pois faz referência ao lapso temporal de 06 meses anteriores à constatação da irregularidade do medidor do requerente.
Revela notar, que diante de todo o procedimento adotado pela requerida, houve a devida observância dos dispositivos na Resolução n°414/2010 da ANEEL, consoante artigo 130: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I — utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 10 do art. 129; II — aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III — utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015).
IV — determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94.
V — utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Embora lamentável a situação, certo é que não houve qualquer ato capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Não houve qualquer ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas.
Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária.
Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais.
A alegação genérica de transtornos sofridos , o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais.
Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação.
Neste sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI DESCRITO NA PEÇA DE DEFESA E DO DÉBITO, INCLUSIVE MULTA, APURADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA LAVRATURA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO VALOR DO DÉBITO APURADO NO TOI, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 E TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DA RÉ.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FEITA SEM A LAVRATURA DE TOI.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU CORTE DE ENERGIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DO TJERJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( 0018429-65.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des (a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA NO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
A irregularidade apontada no TOI não foi confirmada por perícia técnica posterior, conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça.
Súmula 256.
Conduta abusiva da concessionária de energia elétrica.
Nulidade do termo lavrado.
Impossibilidade da devolução em dobro.
Ausência de má-fé.
Ausência de interrupção do serviço ou de negativação do nome da apelada.
Situação que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Sentença que merece reforma parcial, para afastar a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos de forma simples.
Condeno o autor no pagamento das despesas e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 86, do NCPC/2015, que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( 0269755-03.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des (a).
NILZA BITAR - Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).(grifo nosso).
Outrossim, não se verifica, nos autos, efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, agiu corretamente o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido de danos morais do requerente.
Logo, observo que a sentença vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de EVALDO ARAUJO SANTOS - CPF: *04.***.*47-15 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809420-54.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVALDO ARAUJO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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