TJPI - 0801390-77.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801390-77.2023.8.18.0037 APELANTE: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte apelante sustenta a ausência de comprovação da relação financeira entre as partes, a invalidade do comprovante de transferência bancária (TED) apresentado, por ausência de autenticação, e o cabimento de indenização por danos morais e materiais.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da insuficiência probatória e do julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para oportunizar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fragilidade do comprovante de transferência bancária apresentado compromete sua força probatória, sendo precipitado o julgamento antecipado sem a devida averiguação dos fatos. 4.
O artigo 370 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para formar um juízo seguro sobre o litígio. 5.
O julgamento antecipado, sem oportunizar a produção de provas necessárias, configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória, nos casos em que esta se revela indispensável para a justa composição da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada para reabertura da fase instrutória e regular produção de provas.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia, configurando cerceamento de defesa. 2.
O magistrado deve determinar a produção de provas quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação de juízo seguro sobre o litígio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09/03/2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04/07/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende: a ausência de comprovação da relação financeira entre as partes, a invalidade da TED apresentada, porquanto não há autenticação, do cabimento de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julga procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 17:15
Expedição de intimação.
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29/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:38
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801390-77.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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