TJPI - 0816914-33.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816914-33.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA JOSE EVA DE MOURA VERAS Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANAFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
INCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado com analfabeta sem assinatura a rogo; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; compensar valor creditado na conta da autora; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alegou contradições no julgado quanto à validade do contrato e à fixação dos juros moratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
No julgamento, reconheceu-se de ofício erro material quanto à atualização dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição interna no acórdão quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta e à incidência dos juros moratórios; (ii) verificar a existência de erro material no tocante à atualização monetária e aos juros legais diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistindo quando o que se busca é a revaloração de provas ou reinterpretação do direito aplicável. 4.
A alegação de validade do contrato por conter assinatura de testemunha com grau de parentesco não afasta a exigência legal da assinatura a rogo, conforme o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada. 5.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação é compatível com a responsabilidade contratual discutida nos autos, não configurando contradição com a fundamentação. 6.
O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, sendo incabível conferir-lhe efeito infringente. 7.
Reconhece-se de ofício erro material no dispositivo do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros, os quais devem observar, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os novos parâmetros legais: correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Retificação de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se caracterizando pela discordância da parte com os fundamentos da decisão. 2.
A validade do contrato firmado com analfabeto exige, além da impressão digital e das testemunhas, a assinatura a rogo, sendo nulo o contrato que não observa essa formalidade. 3.
Os juros moratórios em obrigação contratual fluem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 4.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe a atualização dos débitos judiciais com base no IPCA e juros conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pela parte autora, cuja parte dispositiva do voto segue in verbis: Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) condenar o banco apelado a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente de forma dobrada.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação; c) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 603,56 (seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos); d) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão vergastado, pois o contrato acostado à defesa foi formalizado com duas testemunhas, dentre elas o filho da autora.
Aduz ainda, que há contradição no tocante a incidência dos juros moratórios a partir da citação, pois deveriam incidir desde o arbitramento (Id 24580545).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pela manutenção do decisum (Id 25055316). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, pois entende que o contrato firmado pelas partes é válido, uma vez que uma das testemunhas é seu filho.
Ocorre que a contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier[1] ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão".
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3.
No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.
Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Todavia, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pelo Embargante não merece prosperar, eis que a tese de que a assinatura de testemunha com grau de parentesco (filho da embargada) suprime a necessidade da assinatura a rogo não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
O simples fato de uma testemunha ser o filho da embargada não supre o requisito formal da assinatura a rogo, pois são exigidos elementos distintos: a assinatura por terceiro em nome do analfabeto (a rogo) e a subscrição por duas testemunhas.
Portanto, não há contradição, mas sim aplicação clara da norma do art. 595 do CC e da jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial.
Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3.
Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil.
Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4.
Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada.
Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - AC: 00009266020178180049, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA DE PESSOA ANALFABETA – IDOSO E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS – INVALIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.
A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. (TJ-MS - AC: 08004893020168120035 MS 0800489-30.2016.8.12 .0035, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) O embargante argumenta ainda a existência de vício no decisum embargado, visto que os juros moratórios da condenação em dano moral foram fixados a partir da citação quando deveriam ocorrer desde o arbitramento.
Contudo, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é contratual, posto que foi acostado aos autos o contrato discutido na presente lide (Id 23216188).
Logo, a fluência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da citação, visto tratar-se de responsabilidade contratual.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum nesse ponto, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Por outro lado, há que se reconhecer, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada no tocante à aplicação da Lei 14.905/2024 que modificou o índice dos débitos judiciais.
Assim, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão embargado, somente para sanar o erro material apontado.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se a correção de ofício da decisão embargada, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Por outro lado, verificando a existência de erro material no dispositivo da decisão, procedo à sua RETIFICAÇÃO, de ofício, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 603,56 (seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos); d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816914-33.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: MARIA JOSE EVA DE MOURA VERAS Advogado do(a) EMBARGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:57
Juntada de petição
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24/04/2025 14:03
Juntada de petição
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23/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE EVA DE MOURA VERAS - CPF: *39.***.*24-98 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:15
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/03/2025 08:46
Juntada de petição
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25/03/2025 08:49
Juntada de petição
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21/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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