TJPI - 0833437-23.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833437-23.2022.8.18.0140 APELANTE: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados.
O banco sustenta a regularidade do contrato e pede a reforma da decisão.
O autor requer indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas essenciais à controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insuficiência de provas compromete a segurança do julgamento. 4.
O CPC impõe ao magistrado a determinação de provas essenciais ao deslinde do feito (art. 370). 5.
O julgamento sem oportunizar a devida instrução viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 6.
O cerceamento de defesa pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos prejudicados.
Sentença anulada para reabertura da instrução probatória.
Tese de julgamento: 1.
O juiz deve garantir a produção de provas indispensáveis ao julgamento. 2.
O julgamento antecipado sem instrução adequada configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicados os recursos de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 181752038, juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A instituição financeira apelou sustentando a regularidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a inocorrência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Ainda, aduz o cabimento de conversão do julgamento em diligência, para que seja expedido ofício para o banco no qual foi recebido o valor pelo ex adverso.
Subsidiariamente, pleiteia pela minoração da condenação.
Requer a anulação ou a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos (ids nºs 19924695 e 19924698) interpostos tempestivamente Preparo recursal recolhido pela instituição financeira (ids nºs 19924696 e 19924697), mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Os recursos devem ser considerados prejudicados, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira (id nº 19924681).
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Como bem destacado no primeiro apelo, afigurava-se imperiosa a expedição de ofício destinado ao banco de destino, com vistas a investigar se o valor do contrato fora recebido, ou não, pela parte autora da ação.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal de qualquer das apelações, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública.
Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os recursos de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/04/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833437-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 15:29
Juntada de manifestação
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12/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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