TJPI - 0753665-72.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de INES MARIA CORREIA BRITO MACHADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIMAR SOBRAL NETO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753665-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Requerimento de Reintegração de Posse] AGRAVANTE: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO, INES MARIA CORREIA BRITO MACHADO AGRAVADO: FABIO BARBOSA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUCIMAR SOBRAL NETO DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO e OUTROS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em desfavor de FABIO BARBOSA RIBEIRO e OUTROS.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe de 1ª Grau, e consoante manifestação Id. 20244562, verifica-se que foi prolatada sentença com resolução de mérito.
Assim, é evidente a perda superveniente do objeto do agravo, prejudicando sua apreciação.
Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - AI: 07533427220218180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal, art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:58
Prejudicado o recurso
-
25/09/2024 18:36
Juntada de manifestação
-
22/09/2024 09:40
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCIMAR SOBRAL NETO em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:51
Decorrido prazo de INES MARIA CORREIA BRITO MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIMAR SOBRAL NETO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:36
Conclusos para o Relator
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:24
Juntada de petição
-
27/06/2024 08:15
Não conhecido o recurso de ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO - CPF: *97.***.*84-68 (AGRAVANTE)
-
18/06/2024 17:01
Juntada de petição
-
08/06/2024 17:52
Juntada de Petição de fotografia
-
07/06/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INES MARIA CORREIA BRITO MACHADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 04:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 11:51
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761126-95.2024.8.18.0000
J.f. de Moura Junior LTDA
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Carlos Eduardo Amorim Thorpe
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 12:05
Processo nº 0801156-98.2023.8.18.0036
Maria das Neves Pinheiro Gomes
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 14:59
Processo nº 0801156-98.2023.8.18.0036
Maria das Neves Pinheiro Gomes
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 12:43
Processo nº 0800798-46.2023.8.18.0065
Antonia Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 14:24
Processo nº 0800798-46.2023.8.18.0065
Antonia Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2023 11:49