TJPI - 0753579-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA & SOUSA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROFIRO TEODORIO FROTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753579-04.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: PROFIRO TEODORIO FROTA Advogado: JOELSON SIQUEIRA FROTA N° PI15109-A AGRAVADO: CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA COSTA & SOUSA LTDA, CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado: FRANCISCO ALVES DA SILVA N° PI6913-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS MÓVEIS.
UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
BENS DADOS EM GARANTIA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por credor em face de decisão que desconstituiu a penhora de bens móveis utilizados na atividade profissional do executado, sob o fundamento de que seriam indispensáveis ao funcionamento de sua oficina mecânica.
O agravante sustenta que os bens foram oferecidos em garantia da dívida, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado podem ser penhorados quando dados em garantia da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, ressalvando, em seu § 1º, a possibilidade de penhora quando os bens forem dados em garantia da dívida. 4.
A indicação voluntária dos bens pelo próprio devedor como garantia implica renúncia à proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5.
A manutenção da penhora assegura a efetividade da execução e impede que o devedor se valha da própria liberalidade para frustrar o cumprimento da obrigação assumida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão não prevalece quando os próprios bens forem oferecidos em garantia da dívida pelo executado, configurando renúncia ao benefício legal. 2.
A indicação voluntária de bens impenhoráveis para garantia da dívida impede o executado de alegar posteriormente a sua impenhorabilidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, V e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 34725053020238130000; TJ-RS, AI nº 51155602620228217000; TJ-SP, AI nº 21389488720208260000; TJ-MS, AI nº 14033050720178120000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PORFIRO TEODORIO FROTA (ID’S 16228220 e 16228233) em face da decisão (ID 53986637) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0801108-63.2023.8.18.0029), ajuizada em desfavor de CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA COSTA & SOUSA LTDA e CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA-ME (AUTO CENTER BOLOLO), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI) chamou o feito à ordem e o fez para desconstituir a penhora perfectibilizada em ID 53641569, com a consequente devolução dos bens desagravados, ao fundamento de que restou demonstrado que as máquinas penhoradas são indispensáveis para o exercício do trabalho do executado e o funcionamento de sua oficina mecânica.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão agravada representou a supressão do contraditório, como prevê os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, pois foi proferida sem a sua oitiva.
Afirma que até o julgamento do mérito do agravo, não há impedimento legal que impeça o executado de dilapidar, ocultar ou até mesmo alienar os bens dados em garantia e que tiveram a penhora desconstituída, o que representaria grave risco ao resultado útil da execução, cujo valor cobrado somam mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem que se tenha conhecimento que o executado tenha outros bens passiveis de penhora.
Alega que a penhora não afetaria por completo as atividades do executado, pois os bens dados em garantia estão em posse do mesmo, além do mais, tais máquinas representam apenas uma parte do maquinário, cuja oficina mecânica possui outras que as substituem.
Argumenta, ainda, que, quando dados em garantia à dívida executada, os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão são penhoráveis, por determinação do disposto no artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de exceção à impenhorabilidade.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne a eficácia da decisão agravada, para que seja mantida a penhora dos bens dados em garantia.
No mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para manter a penhora dos bens dados em garantia pelos executados (ID 16287646).
As partes agravadas apresentaram as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que a decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, no sentido de que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, conforme previsão contida no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, o executado possui a profissão de mecânico, sendo a oficina mecânica e os objetos que a compõem considerados seus instrumentos de trabalho, não passíveis de penhora, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 20999769).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os bens úteis ao exercício da profissão do executado e dados em garantia da dívida, são penhoráveis ou não.
O agravante ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em desfavor das partes agravadas objetivando receber seu crédito reconhecido no Termo de Confissão de Dívida (ID 47977835).
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a citação do devedor para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de se promover a penhora e avaliação dos bens dados em garantia pelos executados (ID 51446746).
Consta certidão nos autos (ID 53641553) expedida pela Oficial de Justiça e Avaliadora na data de 29/02/2024 noticiando a realização da penhora, avaliação e depósito dos bens.
Em documento de ID 53641555 é possível consultar o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito.
Após a manifestação dos executados/agravados, o Juiz proferiu nova decisão determinando a desconstituição da penhora e a devolução dos bens desagravados, ao fundamento de que as máquinas penhoradas são indispensáveis para o exercício do trabalho do executado e o funcionamento de sua oficina mecânica.
Acerca da matéria, os artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (…)” § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Da leitura do dispositivo legal supracitado, constata-se que os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis.
Porém, em que pese a utilização dos bens objeto de constrição judicial no desenvolvimento das atividades do executado, impossível isentá-los da penhora, uma vez que foram dados em garantia da dívida por sua mera liberalidade.
Assim, a indicação pelo próprio devedor de bens que não estariam sujeitos à penhora, porque necessários ao desempenho de sua atividade profissional, traduz renúncia ao privilégio legal da impenhorabilidade, permitindo, como consectário, que sobre eles recaia a constrição, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROTEÇÃO LEGAL DADA AO BEM DE FAMÍLIA - INAPLICABILIDADE - IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA - ATO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO DA TUTELA PROTETIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI - RACIOCÍNIO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - Ofertada impugnação à concessão da gratuidade judicial, a parte atrai para si o ônus de demonstrar a falta dos pressupostos legais para o deferimento, sem o que o pedido de revogação deve ser indeferido - Na forma do art. 3º, V da Lei nº 8.009/90 e pacífica jurisprudência do STJ, se o indivíduo, por mera liberalidade, oferece seu único imóvel como garantia de negócio jurídico por ele celebrado, não pode, posteriormente, insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações e recorrer à proteção legal dada ao bem de família, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34725053020238130000 1 .0000.23.347229-9/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTEVE PENHORADO VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BEM DADO EM GARANTIA NO ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA.
RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO V DO ART. 833 DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS “OS LIVROS, AS MÁQUINAS, AS FERRAMENTAS, OS UTENSÍLIOS, OS INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO” NO CASO, EMBORA COMPROVADO QUE O VEÍCULO PENHORADO É UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, O OFERECIMENTO DE TAL BEM COMO GARANTIA DA DÍVIDA EM ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA, EM QUE JÁ VERIFICADA PRECEDENTE CONSTRIÇÃO, CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR E IMPLICA RENÚNCIA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51155602620228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Decisão indeferiu a impenhorabilidade do imóvel – Imóvel oferecido voluntariamente à penhora como garantia em acordo homologado pelo Juiz a quo – Descumprimento do acordo – Indicação do imóvel à penhora pelos executados implica renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade do bem de família, pena de prestigiar-se a má-fé dos devedores que ofereceram para garantia da execução imóvel eventualmente blindado pela proteção legal do bem de família – Cláusula geral da boa-fé objetiva processual impede a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes (venire contra factum proprium) – Art. 5º do NCPC - Precedentes do STJ e TJSP– Recurso negado.* (TJ-SP - AI: 21389488720208260000 SP 2138948-87.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA TOMADA A TERMO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – RENUNCIA AO BENEFÍCIO EM FAVOR DA GARANTIA PRESTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Antes de ser questionada se a área penhorada estaria dentro do limite de 04 (quatro) módulos, bem como se estaria sendo utilizada para sustento familiar, necessário de faz observar que a fração ideal do imóvel pertencente a agravante foi oferecido em garantia de débito não relacionado a atividade agrícola (aval prestado pelo falecido marido a terceiro). 2 .
Daí que, em sendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural privilégio concedido pelo legislador pátrio ao devedor, este não poderá ser invocado após expressa renúncia por garantia oferecida em acordo judicial, sob pena de ofensa à boa-fé contratual. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-MS - AI: 14033050720178120000 MS 1403305-07.2017.8.12.0000, Relator.: Des .
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/07/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2017).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja mantida a penhora dos bens dados em garantia da dívida pelos executados, ora agravados.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, para que seja mantida a penhora dos bens dados em garantia da dívida pelos executados, ora agravados.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior nos autos.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:09
Conhecido o recurso de PROFIRO TEODORIO FROTA - CPF: *38.***.*85-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753579-04.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROFIRO TEODORIO FROTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELSON SIQUEIRA FROTA - PI15109-A AGRAVADO: CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA COSTA & SOUSA LTDA, CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA - PI6913-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA - PI6913-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA - PI6913-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de PROFIRO TEODORIO FROTA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:42
Juntada de petição
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18/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:06
Outras Decisões
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17/06/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 20:02
Juntada de petição
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12/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA & SOUSA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CLODOALDO COSTA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:09
Decorrido prazo de PROFIRO TEODORIO FROTA em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/04/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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