TJPI - 0001572-27.2017.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 20:59
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001572-27.2017.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA EMBARGADO: WALDENICE SOUZA SILVA DECISÃO TERMINATIVA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MAJORAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator que indeferiu a questão de ordem de decretação de nulidade de atos decisórios e determinou a expedição de certidão de trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (ID 24620743), o Embargante alega, in verbis, que: i) “o segundo recurso de embargos de declaração no qual foi estipulada a multa por ser protelatório decorreu do tumulto processual que foi provocado pela digitalização integral e distribuição conjunta de 02 (duas) apelações ao mesmo tempo”; ii) “esse tumulto processual foi determinante para que os apelantes apresentaram [sic!] recurso se referindo a outro recurso, erro escusável posteriormente detectado, mas que paralisou de forma indireta a tramitação regular da apelação corrente”.
Por esses motivos, requereu o provimento dos Embargos “para eliminar a contradição do despacho com carga decisória que determinou a expedição do trânsito em julgado, para devolver o prazo recursal aos apelantes a partir da intimação de id Num, 22114106 – Pág. 1”.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada quedou-se inerte (ID 25433053).
II.
FUNDAMENTO De início, ressalto que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC.
Conforme relatado, a parte Embargante alegou, in litteris, que “o segundo recurso de embargos de declaração no qual foi estipulada a multa por ser protelatório decorreu do tumulto processual que foi provocado pela digitalização integral e distribuição conjunta de 02 (duas) apelações ao mesmo tempo”, de modo que “esse tumulto processual foi determinante para que os apelantes apresentaram [sic!] recurso se referindo a outro recurso, erro escusável posteriormente detectado, mas que paralisou de forma indireta a tramitação regular da apelação corrente”.
No entanto, não prosperam as alegações da parte Embargante.
Explico.
O presente recurso de Embargos Declaratórios se originou de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou os pedidos expostos em Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031.
Todos os atos decisórios praticados por este Relator, assim como os acórdãos prolatados pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, se referem ao mencionados Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031 e recursos dele oriundos.
Ao contrário do afirmado pela parte Embargante, não houve “digitalização integral e distribuição conjunta de 02 (duas) apelações ao mesmo tempo”, de modo que a juntada a estes autos de cópia da Ação de Reintegração de Posse nº 0002884-09.2015.8.18.0031 foi realizada pelo patrono do próprio Embargante, no dia 22/02/2024, às 21:19:58, através do ID 15489478, conforme se verifica em sua assinatura eletrônica aposta ao mencionado documento: Assinado eletronicamente por: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - 25/02/2024 21:19:58 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022521195841000000015375331 Número do documento: 24022521195841000000015375331 Portanto, se a parte Apelante, ora Embargante, apresentou “recurso se referindo a outro recurso”, tal erro se deu por culpa exclusiva sua, que se confundiu com os documentos por ele mesmo juntado aos autos, não podendo ser atribuído a este Poder Judiciário qualquer “tumulto processual”.
Até porque, como já ressaltado, todos os atos decisórios proferidos dizem respeito aos Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031, sendo esta a correta cronologia: ID 15357489 – Acórdão que julgou Apelação em Ação de Embargos de Retenção por Benfeitoria nº 0001572-27.2017.8.18.0031 ID 15489474 e ID 15489476 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ID 15489478 – Juntada de cópia da Ação de Reintegração de Posse nº 0002884-09.2015.8.18.0031 pelo patrono do próprio Embargante, no dia 25/02/2024, às 21:19:58 conforme se verifica em assinatura eletrônica aposta ao documento.
ID 18980737 Acórdão de julgamento dos Embargos Declaratórios ID 18996355 e 18996356 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ID 22108290 – Decisão dos Embargos Declaratórios ID 22935866 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ID 24600263 – Decisão dos Embargos Declaratórios ID 24620743 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Não há dúvidas, portanto, que a decisão embargada não incorreu em qualquer contradição, de modo que os presentes Embargos Declaratórios possuem nítido caráter protelatório, com o objeto de postergar a expedição de certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou a Apelação Cível interposta nos Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031.
Isso posto, e tendo em vista que já houve a aplicação de multa por Embargos Declaratórios protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que os presentes Embargos consistem em reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, majoro a multa para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e os DECLARO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, razão pela qual majoro a multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001572-27.2017.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA EMBARGADO: WALDENICE SOUZA SILVA DESPACHO Observo, ab initio, que os Embargos de Declaração opostos, ID. 24620743, visam imprimir efeito modificativo ao julgado.
Dessa forma, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo indispensável o prévio estabelecimento do contraditório.
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital. -
30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:46
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 03:37
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 03:40
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:38
Juntada de documento comprobatório
-
11/02/2025 22:35
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 20:31
Juntada de petição
-
23/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 10:55
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA - CPF: *30.***.*15-49 (APELANTE)
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:42
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:40
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2024 22:08
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 10:10
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:18
Conclusos para o Relator
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA - CPF: *30.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2024 01:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2024 22:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 10:53
Conclusos para o Relator
-
10/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:08
Decorrido prazo de WALDENICE SOUZA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2023 11:21
Conclusos para o Relator
-
25/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2023 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 13:10
Conclusos para o relator
-
07/06/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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