TJPI - 0751379-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de DIEGO MELO AZEVEDO REGO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MELO AZEVEDO REGO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MELO AZEVEDO REGO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MELO AZEVEDO REGO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MELO AZEVEDO REGO em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0751379-87.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara da Central de Inquéritos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
Diego Melo Azevedo Rego (OAB/PI Nº 10.799) PACIENTE: Maria do Carmo de Sousa da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Melo Azevedo Rego, em favor de Maria do Carmo de Sousa da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
Consta da exordial que a paciente foi presa temporariamente em 08/01/2025, com a subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio.
O impetrante alega, em resumo, a ausência de fundamentação do decreto preventivo e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer a concessão da medida liminar determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, sob a determinação do uso de tornozeleira eletrônica.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado.
Neguei o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23037255).
O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora __________________________________________ 1 .
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; -
20/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:47
Homologada a desistência do pedido de
-
06/03/2025 13:59
Conclusos para o Relator
-
25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:21
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 14:21
Expedição de notificação.
-
11/02/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830048-30.2022.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Valdeci Olegario Martins
Advogado: Cesar Pereira de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2022 16:23
Processo nº 0800473-50.2022.8.18.0051
Antonio Manoel de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 13:30
Processo nº 0800473-50.2022.8.18.0051
Antonio Manoel de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2022 16:05
Processo nº 0823533-81.2019.8.18.0140
Maria do Carmo de Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0823533-81.2019.8.18.0140
Maria do Carmo de Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2019 08:45