TJPI - 0802571-44.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802571-44.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE TORRES DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que conheceu das Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ TORRES DO NASCIMENTO.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, porquanto deixou de especificar, no dispositivo, os encargos moratórios aplicáveis à condenação imposta ao banco, notadamente os índices de correção monetária e juros legais incidentes sobre os danos materiais e morais reconhecidos. É o relatório.
Decido. 2.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
A peça recursal foi interposta tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento processual adequado à hipótese de alegada omissão. 3.
MÉRITO Verifico que assiste razão ao embargante.
A decisão monocrática embargada, conquanto tenha mantido a condenação imposta na sentença – que inclui repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 –, não especificou, em seu dispositivo, os critérios de atualização dos valores devidos, configurando omissão material relevante a ser suprida.
Relevante salientarmos que a definição dos encargos moratórios é matéria de ordem pública e pode ser corrigida inclusive de ofício em qualquer grau de jurisdição.
No ponto, importa destacar que, a partir de 30 de agosto de 2024, com o início da vigência plena da Lei n. 14.905/2024, passou-se a adotar como critério legal, na ausência de convenção ou norma especial em sentido diverso, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem que: a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos seguintes parâmetros: – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como índice de correção monetária; – Taxa SELIC deduzido o IPCA, como índice de juros de mora. – Selic para o período que compreende juros de mora e correção monetária.
Tal entendimento deve ser observado em respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, bem como para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada.
Portanto, acolho os embargos para reconhecer a omissão e inserir os índices de correção necessários no julgado. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos integrativos, para sanar a omissão existente, a fim de que passe a constar no dispositivo da decisão monocrática o seguinte acréscimo: "Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que se refere aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
No período que coincide a aplicação de juros e correção monetária far-se-à apenas pela taxa SELIC." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabível sua fixação em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 16 da ENFAM.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE TORRES DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802571-44.2022.8.18.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE TORRES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23915796), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE TORRES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:52
Juntada de petição
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26/03/2025 17:26
Juntada de petição
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/12/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 20:44
Juntada de petição
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 08:30
Juntada de petição
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20/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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