TJPI - 0000285-40.2016.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 03:07
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELLER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000285-40.2016.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SANDRA REGIA ARAUJO DE CARVALHO EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, CARLOS NATANIEL WANZELLER SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva ajuizada por Sandra Regia Araújo de Carvalho em face da Ympactus Comercial S/A e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill e Carlos Nataniel Wanzeller, todos suficientemente qualificados na petição inicial.
Narra que, para o ingresso no sistema de marketing da ré, aderiu a 5 cotas Ad Family, pelas quais pagou o equivalente a R$ 15.176,25.
Afirma que após tomou ciência da ação civil pública 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, julgada procedente em parte pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – AC, e confirmada em sede de recurso, em que restou determinado que a pessoa jurídica procede à devolução de todo o valor investido.
Juntou documentos.
Citados, os réus deixaram de oferecer contestação.
A autora foi intimada para dizer se pretende produzir outras provas e respondeu negativamente.
II- FUNDAMENTAÇÃO Adentro ao mérito no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
Os réus são revéis (art. 344, CPC).
O procedimento de liquidação antecede à execução/cumprimento de sentença.
Objetiva não apenas a individualização do crédito, como também a demonstração da titularidade do direito declarado/constituído em sentença coletiva (STJ, 4ª.
Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14).
Uma vez que o cabimento do direito à restituição já foi reconhecido por sentença coletiva, o procedimento de liquidação envolve a análise apenas sobre a titularidade do direito, assim como da documentação que lastreia o quantum debeatur.
No caso concreto, a sentença proferida na ação civil pública 0800224-44.2013.8.01.0001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, condenou a ré a devolver aos partners/divulgadores todos os valores recebidos a título de fundo de caução retornável, do Kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree e do Kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree.
Ainda, do montante a ser devolvido aos partners/divulgadores, determinou a dedução dos valores que estes receberam a título de quaisquer bonificações ou comissões de venda.
Fixou também que os valores deverão ser restituídos com atualização monetária, a partir do efetivo pagamento, e acrescidos de juros legais, a partir da citação na ação coletiva, realizada em 29.07.2013.
Quanto aos valores deduzíveis pela ré (bonificações ou comissões de venda), fixou que deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação.
A autora juntou boletos, cujo cedente é a ré (Ympactus Comercial S/A) acompanhados de comprovantes de pagamento realizados entre os meses de maio e junho de 2013, totalizando o valor de R$ 15.176,25 (pág. 19 e ss. do ID 6378097).
Juntou também cópia do requerimento administrativo de restituição da quantia dirigido à ré, contendo os logins cadastrados.
Diante disso, comprova que é titular do direito assegurado pela ação coletiva e o quantum a que faz jus.
Por outro lado, a autora afirma que recebeu como contrapartida pelas divulgações realizadas o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual é restituível à ré, conforme dispõe a sentença.
III- DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar líquido o débito objeto da lide e condenar a ré Ympactus Comercial S/A a pagar à autora o valor de R$ 15.176,25 (quinze mil cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de atualização monetária na forma da tabela do TJPI, a partir do desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação na ação coletiva (29.07.2013).
Do total devido à autora, é deduzível o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), recebido por ela a título de bonificação/comissão de venda, atualizado monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação.
Sucumbente, a ré Ympactus Comercial S/A arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Cientifique-se a autora de que deve habilitar seu crédito no juízo falimentar, competente para dirimir eventuais questionamentos acerca dos cálculos que lá forem apresentados.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
20/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:11
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:53
Decretada a revelia
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20/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 02:18
Decorrido prazo de SANDRA REGIA ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:18
Decorrido prazo de SANDRA REGIA ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:18
Decorrido prazo de SANDRA REGIA ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:46
Conclusos para despacho
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07/04/2020 10:46
Juntada de Certidão
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29/10/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2019 16:40
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 7
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17/09/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:32
Distribuído por sorteio
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17/09/2019 16:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2019 16:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/12/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/12/2018 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2018 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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12/12/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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12/12/2018 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/10/2018 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2017 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/06/2017 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2017 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2016 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2016 07:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/09/2016 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2016 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/05/2016 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/05/2016 10:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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25/05/2016 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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