TJPR - 0006897-16.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:56
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
23/05/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:59
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 23:05
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/05/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2022 08:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/05/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006897-16.2020.8.16.0004
Vistos. 1 - A Secretaria Unificada deve cumprir os atos pendentes que não estão dependendo da manifestação da parte exequente. 2 – A parte exequente tem até a data da manifestação do executado para trazer aos autos a documentação para apreciação de seu pedido de justiça gratuita.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 14 de junho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:29
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006897-16.2020.8.16.0004
Vistos. 1 – No que tange ao pedido de justiça gratuita, considerando-se ademais eventual sucumbência da parte exequente, ressalto que a declaração de insuficiência de recursos para fins de obtenção da gratuidade processual é relativa – juris tantum –, cabendo ao juiz indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões, porém facultando ao interessado a prova da alegação de pobreza antes do indeferimento ou revogação do pedido. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de trecho de dois acórdãos daquela Corte:“Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (STJ, AgRg no AREsp 11735/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 15.09.2011) (grifou-se).“A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1259393/AL, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 23.08.2011) (grifou-se).
Tal entendimento também está sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo se infere do Enunciado n.º 35:“A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Assim, determino à parte exequente para que junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como: cópias dos últimos contracheques, comprovantes de despesas, etc., sendo imprescindível a última declaração de imposto de renda (não serve recibo de entrega de declaração).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ao Contador Judicial para o cálculo de custas, notadamente levando em conta a expedição de uma RPV. 3 - Após, intime-se o Estado/PR nos termos do art.535 do CPC, inclusive quanto às custas. 3.1 - No caso de tratar-se de obrigação a ser satisfeita por RPV, na mesma oportunidade deverá o executado apresentar o cálculo das retenções legais para fins de observância do Decreto Judiciário nº382/2020, que regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, em relação ao qual se destaca os seguinte dispositivo: Art.3° - A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. (grifei) Ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas nos autos.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de março de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0003208-02.2012.8.16.0179
-
26/02/2021 17:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
28/12/2020 17:55
Distribuído por dependência
-
10/12/2020 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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