TJPI - 0803449-10.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803449-10.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
CONHECIMENTO DO APELO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Caso em exame.
Apelação cível cujo juízo de admissibilidade concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil para seu processamento no duplo efeito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010, o recurso deve observar os pressupostos formais e materiais de admissibilidade. 4.
Constatado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o conhecimento do apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível recebida e conhecida.
Remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação no duplo efeito." DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
06/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 22:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:54
Intimado em Secretaria
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04/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 05:30
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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