TJPI - 0830425-64.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de AURO APARECIDO DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0830425-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis] APELANTE: AURO APARECIDO DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS, SANDRA ALVES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURO APARECIDO DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS E SANDRA ALVES DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo competente, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0830425-64.2023.8.18.0140, tendo como partes autoras AURO APARECIDO DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS E SANDRA ALVES DOS SANTOS e réu o ESTADO DO PIAUÍ.
Nos termos da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 06 de junho de 2023, tendo como valor da causa R$ 2.000,00.
A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 19 de novembro de 2024, estando, portanto, submetido à norma supracitada.
Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua remessa a uma das Turmas Recursais de Direito Público para o devido processamento e julgamento, com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Expedição de intimação.
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13/03/2025 10:16
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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