TJPI - 0830425-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0830425-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis] APELANTE: AURO APARECIDO DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS, SANDRA ALVES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURO APARECIDO DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS E SANDRA ALVES DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo competente, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0830425-64.2023.8.18.0140, tendo como partes autoras AURO APARECIDO DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS E SANDRA ALVES DOS SANTOS e réu o ESTADO DO PIAUÍ.
Nos termos da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 06 de junho de 2023, tendo como valor da causa R$ 2.000,00.
A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 19 de novembro de 2024, estando, portanto, submetido à norma supracitada.
Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua remessa a uma das Turmas Recursais de Direito Público para o devido processamento e julgamento, com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/09/2024 23:59.
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25/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2024 19:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/05/2024 10:47
Desentranhado o documento
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07/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 03:59
Decorrido prazo de EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:40
Declarada incompetência
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15/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:17
Juntada de custas
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12/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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