TJPI - 0804033-89.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:56
Juntada de petição
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804033-89.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS.
ART. 932, IV, “A”, V, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-C, DO RITJPI.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO, ora Apelada (ID 22660771).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22660782): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: preliminarmente, i) a configuração da decadência; ii) configuração da prescrição quinquenal; e, no mérito, iii) validade da contratação do cartão de crédito consignado; iv) validade da reserva de margem consignável; v) inexistência do direito à repetição em dobro do indébito; vi) inexistência do direito à indenização por danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do seu valor.
CONTRARRAZÕES (ID 22660788): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Presente o devido preparo recursal.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O Banco Apelante levantou a prejudicial de configuração do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, bem como do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No entanto, entendo que não assiste razão ao Banco Apelante.
Isso porque, na origem, alega a parte Autora, ora Apelada, que não realizou qualquer contratação de empréstimo consignado, de modo que a existência de contrato em seu nome seria fruto de fraude.
Não se trata, pois, de ação que almeja anulação de negócio jurídico virtude de “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade”, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.
Ademais, não se pode perder de vista que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a prestação se renova a cada mês.
Por esses motivos, não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.
No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º DO CPC.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO DIVERSO.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
CONTRATO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Na sentença, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a decadência, com fulcro no artigo 178, do Código Civil. 3.
Entretanto, por tratar-se de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. 4.
Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie. 5.
De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 6.
No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2016, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16 de maio de 2017.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. […] 15.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000694-18.2017.8.18.0059 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023, negritou-se) Além disso, reconheço a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se) E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 3.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível) In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, observa-se que, quando do ajuizamento da presente ação, em 10/2021, o contrato de cartão crédito 0229015117165 ainda se encontrava ativo (ID 22660596), estando apto, portanto, a promover descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora, ora Apelada.
Desse modo, não há dúvidas de que a ação originária foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação.
Todavia, ressalto que a suposta relação travada entre a parte Autora e a parte Ré, em decorrência do contrato n. 0229015117165 é de trato sucessivo.
Assim sendo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) Por esses motivos, entendo pela configuração da prescrição tão somente das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, permanecendo hígidos os pedidos referentes às demais parcelas.
IV.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
IV.1.
Da validade da contratação Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito - RMC, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de reserva de margem em decorrência de cartão de crédito consignado.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelada, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
E, no presente caso, verifica-se que o Banco Apelante não comprovou a validade da contratação, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove que a parte Apelada tenha, de fato, solicitado o empréstimo na modalidade cartão de crédito – RMC.
De fato, o suposto contrato juntado pelo Banco Apelante possui numeração diversa do discutido nestes autos, uma vez que possui a numeração 708579749, ao passo que o contrato discutido nestes autos é o contrato 0229015117165.
Ademais, o Banco Apelante não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte Apelada, o que impõe a aplicação do enunciado nº 18 da Súmula deste TJPI, segundo a qual, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, entendo pela nulidade do contrato discutido nos autos, em decorrência da aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, de modo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto.
IV.2.
Da repetição do indébito Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Apelante em efetuar descontos nos proventos da parte Apelada sem que tenha existido seu consentimento válido e sem que tenha sido transferido o valor contratado, tendo o Banco Apelante, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.
Por fim, destaco que como o Banco Apelante não comprovou a realização de qualquer transferência, não há falar em direito à compensação.
IV.3.
Dos danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelada, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Todavia, o Banco Réu, ora Apelante, pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
E, in casu, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que merece prosperar a alegação do Banco Réu, ora Apelante, posto que o valor fixado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se encontra acima dos valores que são costumeiramente aplicados por esta E.
Câmara Especializada em casos similares ao presente (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Por esse motivo, reduzo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os supracitados precedentes deste órgão julgador.
V.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar parcialmente a sentença tão somente para: i) reconhecer a configuração da prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação; ii) reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
-
14/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:50
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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