TJPI - 0803330-56.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803330-56.2024.8.18.0162 RECORRENTE: RITA DE SOUSA BRAUNA Advogado(s) do reclamante: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS REALIZADAS COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Rita de Sousa Brauna contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais.
A autora alega ter sido vítima de golpes que resultaram em transações bancárias fraudulentas, pleiteando a responsabilização solidária das instituições financeiras rés.
O juízo de origem, mesmo após reconhecer a incidência do CDC e inverter o ônus da prova, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e indeferiu os pedidos.
A autora recorreu, apontando divergências probatórias, ausência de prova técnica por parte do banco e suposta deficiência de fundamentação na sentença.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés a justificar a responsabilização pelos danos alegados; (ii) avaliar se a sentença de improcedência merece reforma diante dos elementos constantes nos autos e dos argumentos recursais.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações, especialmente em casos que envolvem contestação técnica pelas instituições financeiras.
A documentação técnica juntada pela instituição bancária indica que as transações foram realizadas com uso de biometria facial vinculada à autora, recurso dotado de segurança razoável, cuja autenticidade não foi desconstituída por prova robusta.
A autora não apresentou provas específicas aptas a demonstrar a desconformidade das operações bancárias alegadamente fraudulentas, limitando-se a alegações genéricas quanto à divergência de horários e datas, sem indicar transações específicas ou apresentar documentação complementar.
A análise do conjunto probatório evidencia que a documentação apresentada pela parte requerida é suficiente para sustentar a presunção de legitimidade das transações, razão pela qual não se configura a falha na prestação de serviço.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpes.
Requer a condenação dos Réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.863,95 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/15).
Indefiro Justiça Gratuita.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, RITA DE SOUSA BRAUNA, interpôs o presente recurso (ID 24612640), alegando, em síntese: divergência nos horários das provas, falta de prova técnica do banco, ausência de fundamentação adequada.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda.
A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), reconhecendo a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a autora não apresentou prova suficiente que demonstre a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Em especial, deixou de comprovar qual seria o seu dispositivo habilitado a realizar movimentações bancárias, o que dificultaria a verificação de eventual acesso indevido por terceiros.
Por sua vez, o banco requerido juntou aos autos documentação técnica demonstrando que as movimentações contestadas foram realizadas com uso da biometria facial da própria autora, tecnologia que oferece razoável segurança e cuja autenticidade não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário.
Em sede recursal, a autora reitera que foi vítima de golpes e transações fraudulentas.
Alega que os prints apresentados pelo banco possuem datas e horários diversos das transações que contesta.
Contudo, não especifica quais seriam essas transações que considera divergentes, tampouco apresenta documentação hábil a comprovar a desconformidade alegada.
Tal generalidade enfraquece a argumentação recursal e compromete a demonstração do alegado nexo causal entre as supostas fraudes e a atuação do banco.
Destaco que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório de forma criteriosa, considerando a consistência dos elementos trazidos por ambas as partes.
No caso em tela, a prova produzida pela autora mostrou-se insuficiente para afastar a presunção de regularidade das operações, mormente diante da robustez da documentação apresentada pela instituição financeira.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, RITA DE SOUSA BRAUNA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de RITA DE SOUSA BRAUNA - CPF: *54.***.*82-04 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 10:26
Juntada de petição
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803330-56.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA DE SOUSA BRAUNA Advogado do(a) RECORRENTE: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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