TJPI - 0021418-33.2013.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 02:36
Decorrido prazo de CANDIDO KLEBER DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:41
Desentranhado o documento
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11/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CANDIDO KLEBER DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CANDIDO KLEBER DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 05:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 05:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0021418-33.2013.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CANDIDO KLEBER DE CARVALHO SENTENÇA Vistos estes autos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no Inquérito Policial de Nº 005.293/2013 (id 23912849), ofereceu denúncia (id 23912849 - pág. 146/152) em desfavor de, CÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO, brasileiro, natural de Piracuruca-PI, nascido em 16/04/1983, CPF nº *04.***.*66-36, filho de Francisco José de Maria e de Raimunda Machado Carvalho, podendo ser encontrado à Rua Agrimensor Boa Vista, nº 791, Bairro Mafrense, em Teresina/PI, ou na Rua Jasmin Dias, Quadra 14, nº 28, Parque Brasil, bairro Cidade Industrial, Teresina-PI, CEP 64012-095, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido em 23/07/13.
Segundo consta da denúncia: "(...) na data de 23 de julho de 2013, a pessoa de Francisco Sandoval da Silva se encontrava em sua residência, situada na Rua Pirangi, nº 1486, bairro Acarape, nesta Capital, quando avistou um carro da empresa E & C Indústria e Comércio parar em frente à residência de número 1234, fato que chamou a sua atenção, pois desconhecia esta rota de entrega da referida empresa, de propriedade do seu amigo José de Ribamar Silva Filho.
Em face disso, Francisco Sandoval passou a observar a movimentação de dois indivíduos que descarregaram cinco fardos de tecido naquele imóvel e evadiram-se do local.
Inconformado, Francisco Sandoval decidiu informar o ocorrido a José de Ribamar Silva Filho, o qual afirmou que efetivamente não havia sido determinada a entrega de mercadorias naquela região, procedendo, portanto, ao registro do Boletim de Ocorrência nº 100107.001528/2013-85 (fl. 04).
Iniciadas as investigações, a equipe policial se dirigiu ao endereço em que os produtos foram entregues, identificado como a residência da avó de Mauro Lúcio Alves Cardoso, conhecido como “Léo”, o qual declarou que a pessoa de Cândido Kleber de Carvalho, seu amigo de infância, havia deixado apenas um fardo de tecido no local, pedindo que o entregasse a um indivíduo que o aguardava na Praça do Parque Alvorada, tendo recebido a importância de R$ 50,00 para isso (fl. 09).
Em consonância, a pessoa de Raimundo Alcântara Filho, que também mora neste endereço, pertencente à sua sogra, declarou ter visto um fardo de tecido na sala da casa, o qual se encontrava sob os cuidados de Mauro Lúcio Alves Cardoso, que logo o retirou dali (fl. 13).
Dando prosseguimento às investigações, ouviu-se a testemunha Francisco Sandoval da Silva, que prontamente reconheceu Cândido Kleber de Carvalho como um dos indivíduos responsáveis por deixar a mercadoria no imóvel situado na Rua Pirangi, nº 1234, zona norte de Teresina-PI (fl. 60).
Neste contexto, após pedido de diligências do Ministério Público do Estado do Piauí, o proprietário da empresa E & C Indústria e Comércio, José de Ribamar Silva Filho, informou que os fardos de tecido ficam guarnecidos no depósito da empresa, situado na Rua Minas Gerais, nº 685, bairro Matadouro, nesta Capital, ao qual o seu funcionário Cândido Kleber de Carvalho possuía amplo acesso, através da chave que ficava no escritório do estabelecimento.
Acrescentou ainda que, como responsável pelo almoxarifado da fábrica, Cândido Kleber de Carvalho tinha direito a usar o veículo do setor (fls. 36-37).
Por outro lado, em suas declarações, Cândido Kleber de Carvalho confessou ter levado um fardo de tecido na cor azul à casa de seu amigo de infância Mauro Lúcio Alves Cardoso, para que este o entregasse a seu primo, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo transporte, acrescentando que não tem nenhum documento que comprove a aquisição legítima do produto (fls. 15-16).
Além disso, Cândido Kleber de Carvalho informou que teria pego um fardo de tecido, para uso pessoal, junto à empresa “Montex Malhas”, parceira da E & C Indústria e Comércio, entre as quais eram transacionadas mercadorias (fls. 15-16).
Com efeito, é oportuno salientar que, logo no início das investigações, houve a apreensão de uma peça de malha, na cor azul, de aproximadamente doze quilogramas, além de três camisas de malha nas cores azul e amarela (fl. 07).
A este respeito, pondera-se que, ao contrário do relatado por Cândido Kleber de Carvalho, Francisco de Paula Costa, proprietário da empresa “Montex Malhas” declarou que o produto não era proveniente de seu estabelecimento (fl. 14).
Desta feita, o fardo de malha apreendido foi restituído a José de Ribamar Silva Filho (fl. 17), mediante a apresentação de nota fiscal (fl. 18). (...)".
A denúncia foi recebida em 16/03/22 (id 25291569).
Citado (id 25598560 - págs. 1-3), o requerido apresentou defesa através de patrono particular (id 30811812).
Em decisão (id 32015650) houve a ratificação do recebimento da inicial acusatória.
No decorrer da instrução criminal (id 58899017 e 65915206) foi realizada a oitiva do representante legal da vítima (José de Ribamar da Silva Filho), das testemunhas (Francisco de Paula Costa de Pedro de Paulo Ribeiro Martins, Mauro Lúcio Alves e Raimundo Alcântara Filho).
Posteriormente, o réu foi interrogado.
A mídia foi consignada na plataforma PJE Mídias (id 69971971).
Certidões de antecedentes criminais foi juntada (id 65982549).
Em memoriais, o órgão acusatório (id 66717723) requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, II, CP, em patamar superior ao mínimo legal, o afastamento do furto privilegiado (art. 155, §2°, CP), a fixação de danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
A seu turno, a defesa requereu (id 72172726) a a absolvição do investigado, com base no art. 386, VII, CPP, a rejeição da qualificadora do abuso de confiança, a fixação da pena-base no mínimo legal, em regime inicial aberto, substituindo a pena corporal por restritiva de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o afastamento do pleito indenizatório. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes (contraditório e ampla defesa), inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, ou irregularidades a serem sanadas.
Ademais, não há preliminares a serem enfrentadas e não se implementou o prazo prescricional.
A peça acusatória a prática de crime previsto no art. 155, §4° inciso II, do Código Penal, cujo o tipo penal realiza-se com a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, com abuso de confiança.
Ao que restou apurado no curso da instrução processual, o representante legal da empresa E & C Indústria e Comércio, Sr.
José de Ribamar da Silva Filho, foi informado por terceiros de que um veículo da sua empresa, havia realizado a entrega de 5 (cinco) peças de pano, em uma residência, chegando-se à pessoa de Cândido Kleber de Carvalho.
O representante legal da empresa foi ouvido e manifestou: "(...) onde estava sendo depositado o roubo, me ligou que estava acontecendo esse roubo lá que eles estavam pegando no depósito e deixando na casa desse taxista.
Aí eu vim às pressas pra pra Teresina e aí entrei em contato com a polícia.
Nós fomos lá, olha, infelizmente o policial disse que não podia entrar porque não tinha nenhuma, nenhum é que se diz… mandado para pegar ele não podia entrar na casa, mas assim mesmo pegou, levou aí ele no distrito, o sr, Léo, no distrito, disse que um amigo meu tinha dado a malha para ele e esse amigo tem um lojista também aqui em Teresina.
Eu liguei, ele foi lá no distrito, negou tudo, aí esse lojista negou tudo, não tinha dado nada para ele, eu até estranhei ele ter dado que é malha, era cara e ele apresentou o senhor Francisco Machado, que era um ex-funcionário aqui, que era um pintor, que era parente dele e estava fazendo essas peças que ele já tinha saído aqui da fábrica, estava com o negocinho, começando a atividade dele.
Aí… ligamos para ele. (...) Não teve não, porque ele foi justa causa, botou para fora (…) Não, ele não pegou material nosso, não (Tico), o Kleber foi que disse que estava pegando lá no… que o Tico tinha dado para ele essa malha (…) não (…) costumava (Cléber costumava entregar malhas na empresa de Tico) (…) Eu conhecia só o motorista de táxi, que fazia logística pra ele, que ele ia deixar na casa desse motorista, né? (…) Ninguém conseguiu pegar porque ele se evadiu, né? (…) Conhecia só de vista, assim, ele não tinha contato com ele (…) Não, não... ninguém conseguiu pegar, porque quando a polícia chegou eles fecharam as portas e o policial disse que não podia entrar e de lá para cá eles fugiram (…) A testemunha, Francisco de Paula, não foi capaz de declinar sobre a existência ou não do delito narrado na exordial, veja-se: "(...) exatamente só pra verificar se ele pegou a malha foi aqui, mas se houve furto, eu também não sei (…) ouvi falar (que houve furto) Indo adiante, procedeu-se a oitiva de Pedro Matias que relatou: "(...) Não, o que eu ouvi na época é o Cândido, ele era funcionário do Ribamar e sempre aí saiu esse comentário que o que o Cândido tava é desviando malha do Ribamar (…) isso (...) Sim, sempre que o Cândido, o Cândido ia pegar a mercadoria.
Era a mercadoria que já eram acordados entre meu patrão Francisco de Paula e entre o Ribamar, no caso, o Cândido ia pegar.
Só é quando ele já conversavam, pegava as malhas lá na loja (…) não me recordo, não me lembro (...)" Em desfecho, trago os relatos de Raimundo Filho que declinou, em suma: "(...) Eu só achei estranho aquilo ali esse fardo aí só que eu via (…) foi, foi (...)Ele já morreu, esse que ele trabalhava já morreu (…) o outro que andava mais ele (…) não, eu não sabia de jeito nenhum (a procedência da malha) (…) ele trabalhava de táxi também (...)" Ouvido em juízo, o acusado negou categoricamente a prática do delito imputado.
Reputa-se consumado, o crime de furto, quando o agente detém a posse do bem, ainda que por um curto espaço de tempo, mesmo que ele venha a ser retomado em seguida pela perseguição imediata, não sendo necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.
Para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada.
No caso em tela, a despeito do suspeito atuar como empregado da suposta vítima, não há como reconhecer uma especial qualidade de Cândido para autorizar a incidência de uma relação de confiança, impondo-se a necessidade de afastar a regra prevista no artigo 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal.
Ademais, a subtração de do fardo de malha imputada a Cândido Kleber não restou evidente, diante das provas produzidas sob o contraditório judicial.
Diante da situação acima reproduzido, tenho que a solução adequada ao caso é a improcedência.
Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60) Todavia, não se deve dar um valor probatório maior do que ao de qualquer pessoa (incluído o do réu), sob pena de se tarifar uma prova como de maior valor que outras e ofensa ao princípio da inocência.
Diante desse quadro, não há elementos seguros de prova para embasar a condenação do acusado, vez que a vítima não foi capaz de precisar a ocorrência do fato imputado ao réu, vindo a saber do fato por terceiros, sendo que as provas judicializadas sem resumiram em meras conjecturas, inexistindo segurança necessária da realização da subtração de pertences vítima pela pessoa de Cândido Kleber de Carvalho.
Esclareço, por oportuno, que não se afirma, neste momento, que o réu não praticou o crime investigado, mas apenas a escassez de provas.
Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados : APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 02 APELOS.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO REO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ APENADA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVIÁVEL.
AUMENTO DA PENA-BASE.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANTIDAS.
APELO DA RÉ CONDENADA.
DECOTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE.
AFASTADAS EM PARTE.
EXASPERAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO.
INVIÁVEL.
REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSÍVEL. 1.
Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória.
Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. [...] (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001136-8 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018) PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INDEFERIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
No caso, somente foram ouvidos em juízo a vítima e o condutor, sendo que este último pouco acrescentou sobre os fatos.
Assim, verifica-se que as versões apresentadas pela vítima e apelado encontram-se contrapostas, não constando nos autos outras provas que possam embasar um decreto condenatório; 2 .
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela; 3.
Em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo; 4.
Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0800240-63 .2021.8.18.0059, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Portanto, inexistindo certeza inequívoca, não há como fundamentar-se a condenação criminal, devendo prevalecer o benefício da dúvida, que deve ser aplicado ao caso, resultando na absolvição de CÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO.
III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, em harmonia com o requerimento deduzido pela defesa (id 72172726), julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado, CÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO, quanto as fato narrado na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
Ciência pessoal às partes envolvidas (acusação e defesa).
Exclua-se o nome do réu do rol de culpados.
Ausentes bens apreendidos a serem destinados.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
21/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CANDIDO KLEBER DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CANDIDO KLEBER DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CANDIDO KLEBER DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/10/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:15
Juntada de documento comprobatório
-
22/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/09/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 03:37
Decorrido prazo de CANDIDO KLEBER DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:24
Juntada de documento comprobatório
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13/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 05:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 05:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/06/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2024 13:41
Juntada de documento comprobatório
-
17/06/2024 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:38
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 14:35
Juntada de documento comprobatório
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:27
Recebida a denúncia contra KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO (REU)
-
18/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:50
Decorrido prazo de DANIELA CARLA GOMES FREITAS em 28/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 10:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/04/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 01:13
Decorrido prazo de KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:13
Decorrido prazo de KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:13
Decorrido prazo de KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:11
Recebida a denúncia contra KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO (REU)
-
15/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:27
Outras Decisões
-
10/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:26
Mov. [63] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:23
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
16/12/2021 10:23
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/11/2021 17:51
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0021418-33.2013.8.18.0140.5005
-
16/07/2021 08:31
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
-
09/07/2021 09:19
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:15
Mov. [57] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
08/07/2021 10:13
Mov. [56] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
08/07/2021 10:09
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
08/07/2021 10:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 09:11
Mov. [53] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2021 11:35
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:58
Mov. [51] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
31/05/2021 13:08
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/05/2021 13:05
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:44
Mov. [48] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/05/2021 11:55
Mov. [47] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
27/05/2021 10:03
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/05/2021 10:01
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
27/05/2021 10:01
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/05/2021 09:17
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0021418-33.2013.8.18.0140.5004
-
05/05/2021 12:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO - carga exclusivamente eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
05/05/2021 11:41
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 11:41
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:13
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/01/2021 14:53
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 16:55
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/08/2019 11:33
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/08/2019 08:26
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:24
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/05/2019 10:23
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
24/05/2019 10:22
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/05/2019 08:22
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0021418-33.2013.8.18.0140.5003
-
03/04/2019 07:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edvaldo . (Vista ao Ministério Público)
-
28/03/2019 13:03
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/01/2019 09:55
Mov. [28] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Corregedoria da Polícia Civil
-
17/12/2018 12:32
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 10:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/12/2018 10:23
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 09:55
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/12/2018 11:44
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0021418-33.2013.8.18.0140.5002
-
22/11/2018 07:37
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO. (Vista ao Ministério Público)
-
21/11/2018 13:43
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/10/2018 11:47
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Corregedoria da Polícia Civil
-
29/08/2018 08:35
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 08:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/08/2018 08:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/08/2018 08:04
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/08/2018 11:02
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0021418-33.2013.8.18.0140.5001
-
09/08/2018 08:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
08/08/2018 10:34
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/07/2014 08:42
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - Ao DP de origem.
-
15/07/2014 08:12
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - AUTOS NA SECRETARIA EM 14: 07/2014
-
14/07/2014 08:30
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Despacho
-
09/07/2014 09:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/07/2014 09:11
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do MP, nesta data, autos com parecer.
-
25/09/2013 08:24
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - 03(três) camisas de malha nas cores azul e amarela, com a logomarca de CC Construções.
-
20/09/2013 10:11
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa - REMESSA AO MP, OS AUTOS, FLS.: 64
-
20/09/2013 09:20
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
20/09/2013 09:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido da Distribuição, IP.
-
20/09/2013 06:31
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Enviado a Secretaria da Vara
-
20/09/2013 06:17
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
20/09/2013 06:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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