TJPI - 0801092-93.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801092-93.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, tendo em vista que o presente recurso impugna sentença que revogou o benefício de gratuidade da justiça anteriormente concedido, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas e do preparo recursal, até decisão sobre a questão, nos moldes do art. 101, §1º, do CPC.
Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
03/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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26/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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22/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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