TJPI - 0801193-68.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:34
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801193-68.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALCIDES ALVES DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 1.010,53 (mil e dez reais e cinquenta e três centavos), abrigado em conta judicial de n. 300134500160, para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 18449690), nos seguintes termos: Banco: Banco do Brasil Agência: 3507-6 Conta Corrente: 73873-5 Titular: Suellen Pessoa Marreiros de Almeida OAB/PI 8653 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ALCIDES ALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801193-68.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALCIDES ALVES DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia remanescente e certa, constante do título judicial, no valor de R$ 1.010,53 (mil e dez reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801193-68.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALCIDES ALVES DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO A parte Promovida, intimada do conteúdo do acórdão, apresentou depósito judicial no valor de R$ 4.790,12 (quatro mil setecentos e noventa reais e doze centavos), conforme documento juntado aos autos em ID n. 71536405.
A parte Promovente, por sua vez, entende que o valor devido é na verdade de R$ 5.800,65 (cinco mil e oitocentos reais e sessenta e cinco centavos). É sabido que, afigura-se possível a expedição de alvará para levantamento de imediato do valor incontroverso, sob pena de implicar desnecessário retardamento do exercício do direito do credor, conforme o artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil e julgados: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
VALOR ACEITO COMO INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Após o trânsito em julgado da sentença, realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão. (TJ-SP - AI: 22948876020208260000 SP 2294887-60.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) (Grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Assim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 4.790,12 (quatro mil setecentos e noventa reais e doze centavos) abrigado em conta judicial de ID n. 300134500160, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 18449690), nos seguintes termos: Banco: Banco do Brasil Agência: 3507-6 Conta Corrente: 73873-5 Titular: Suellen Pessoa Marreiros de Almeida – OAB/PI 8653 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação judicial dos demais pedidos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/03/2025 19:25
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:16
Decorrido prazo de ALCIDES ALVES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:22
Outras Decisões
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13/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:32
Outras Decisões
-
07/03/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ALCIDES ALVES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ALCIDES ALVES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ALCIDES ALVES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2021 08:08
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
27/09/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/09/2021 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
11/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
19/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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