TJPI - 0802739-75.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802739-75.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EMMANUELA FERREIRA DA SILVA REU: nubank DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:35
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de EMMANUELA FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802739-75.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EMMANUELA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de fraude em transação via PIX no valor de R$ 4.500,00, realizada por meio do limite do seu cartão de crédito.
A autora pleiteia a restituição do valor, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pela autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido quando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a controvérsia decorre da prestação de seus serviços, independentemente de eventual participação de terceiros na fraude.
O interesse processual da autora resta configurado diante da necessidade de tutela jurisdicional para a solução da lide, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
A causa não exige produção de prova complexa que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo possível a análise do caso com base nas provas documentais já apresentadas.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pode ser afastada quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não é automática, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no caso concreto.
A autora não comprovou a ocorrência de falha na segurança do banco nem apresentou extratos bancários que evidenciassem a atipicidade das movimentações financeiras, limitando-se a alegar a fraude.
O acesso ao aplicativo bancário e a validação da transação por credenciais exclusivas da autora indicam ausência de falha operacional do banco, configurando culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora.
O dano moral não se configura automaticamente em casos de fraude bancária, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita da instituição financeira, o que não se verificou.
Não demonstrada a ocorrência de má-fé por parte da autora, não se justifica sua condenação por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por transações bancárias realizadas mediante credenciais exclusivas do consumidor quando não demonstrada falha na prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática.
O dano moral não se presume em casos de fraude bancária, devendo ser demonstrada conduta ilícita da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, II; CPC, art. 80; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2219849/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJ-DF, Rec. 0712830-64.2023.8.07.0006, Rel.
Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 11.12.2023; TJ-SP, Ap.
Cív. 1132518-25.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de restituição de valores e danos morais, na qual a parte autora pleiteia o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de falha na prestação de serviço do banco réu, em razão de ter sofrido uma invasão cibernética em sua conta, e sido realizado um PIX no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Após a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Indefiro o pleito de condenação em litigância de má-fé, nos termos da exposição.
Concedo a isenção de custas à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 61157267).
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
No recurso inominado, aduz o recorrente/autor, em síntese: falha na segurança do recorrido, por não ter solicitado confirmação adicional para transação atípica.
Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de que seja julgado totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de EMMANUELA FERREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*57-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 12:36
Juntada de petição
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802739-75.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMMANUELA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - PI19829-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 16:55
Juntada de petição
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04/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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