TJPI - 0024151-88.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024151-88.2019.8.18.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC.
JUIZADOS ESPECIAIS.
TURMA RECURSAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno em face de decisão da presidência da 1.
Turma Recursal que negou seguimento ao Recurso extraordinário interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional do servidor deveria ser implementada, mesmo sem previsão orçamentária específica; e (ii) estabelecer se o Município de Teresina possui responsabilidade subsidiária pelos atos da Fundação Municipal de Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O servidor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, conforme legislação municipal e documentos anexados aos autos.
A ausência de avaliação periódica pela Administração não pode prejudicar o servidor, devendo-se presumir a concessão da progressão com base na pontuação máxima prevista em regulamento municipal.
A Administração Pública não pode condicionar a concessão de direitos subjetivos à disponibilidade orçamentária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O Município de Teresina responde subsidiariamente pelos atos da Fundação Municipal de Saúde, pois esta integra sua administração indireta.
O recurso extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde foi inadmitido, pois não houve afronta direta ao texto constitucional, sendo suficiente a fundamentação da sentença e do acórdão da Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público municipal deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária específica.
A ausência de avaliação periódica pela Administração não impede a progressão funcional, devendo-se presumir a concessão com base na pontuação máxima prevista em regulamento.
O Município de Teresina responde subsidiariamente pelos atos da Fundação Municipal de Saúde, entidade da administração indireta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95; CPC, arts. 1.021 e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/06/2010.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (ID 20232356) contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
O caso dos autos, consiste em ação do autor, servidor público, contra o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde, pleiteando a progressão funcional para Classe “C”, Nível “II”, além do pagamento dos valores retroativos a essa progressão.
O autor alegou que preencheu todos os requisitos legais para ascensão funcional, mas que a Administração Pública não realizou a devida implementação.
O Município de Teresina argumentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a Fundação Municipal de Saúde possui personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Além disso, alegou a inexistência de dotação orçamentária suficiente para pagamento das progressões e que a questão deveria ser analisada sob a ótica da separação dos poderes.
A Fundação Municipal de Saúde defendeu a inexistência de direito líquido e certo à progressão, afirmando que o autor não teria cumprido os critérios estabelecidos em lei, além da necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sobreveio sentença em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C2, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 3.799,84 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C2, que incubem aos meses de agosto de 2015 a fevreiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei." No acordão questionado, os recursos do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde foram conhecidos, negado o provimento ao recurso da Fundação Municipal de Saúde, havendo sido provido o recurso do Município de Teresina, para: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes requeridas para DAR provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE TERESINA, para corrigir os erros materiais mencionados e determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Ademais, NEGO provimento ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." Interposto recurso extraordinário, pela Fundação Municipal de Saúde, foi negado o seu seguimento, pois, o presidente desta Turma Recursal entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que se deve ter em mente que a generalidade do acórdão não se confunde com a fundamentação sucinta, e não se ater às especificidades do caso que lhe é trazido, acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário.
Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0024151-88.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/06/2024 22:40
Conclusos para o Relator
-
08/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:07
Decorrido prazo de LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 21:26
Expedição de intimação.
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02/05/2024 21:19
Desentranhado o documento
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02/05/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 21:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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02/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 14:35
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2024 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido
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01/03/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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