TJPI - 0800617-42.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:52
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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27/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Executado em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando-se a expedição de RPV/Precatório.
O Executado alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sustentando que o juízo de origem não analisou as razões de seu parecer técnico e deixou de intimar a Contadoria para manifestação.
O Exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da decisão de homologação dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal na decisão que homologou os cálculos judiciais; e (ii) analisar se a homologação dos cálculos e a manutenção da sentença, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, observam os requisitos legais e constitucionais de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 permite a confirmação da sentença em segunda instância por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade, desde que os fundamentos sejam juridicamente adequados e suficientes. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer que a adoção dos fundamentos da sentença pela instância recursal não implica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.
A decisão de homologação dos cálculos judiciais encontra-se devidamente fundamentada, com base nos pareceres técnicos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram considerados adequados pelo juízo de origem e pelo Tribunal. 6.
Não se verifica cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o Executado teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, e o juízo fundamentou sua decisão de forma suficiente ao acolher o parecer técnico da Contadoria. 7.
O Recorrente não demonstrou a existência de erro material ou irregularidade nos cálculos homologados que justificasse a modificação da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A confirmação de sentença pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 não configura ausência de fundamentação, desde que os fundamentos sejam juridicamente adequados e suficientes. 2.
A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando amparada em parecer técnico e devidamente fundamentada, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800617-42.2020.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE TOMAZ DE AQUINO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de fase de cumprimento de sentença, após a fase de conhecimento, na qual o Autor, servidor público estadual, delegado de polícia civil, pleiteou o pagamento de sua promoção de classe referente aos 6 meses em que não a recebeu.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, sendo, posteriormente, emitida certidão de seu trânsito em julgado.
O Autor, Exequente, requereu o cumprimento de sentença em razão de o Executado não haver cumprido espontaneamente.
Os autos foram remetidos à Contadoria para a elaboração dos cálculos.
Com o seu retorno, o juízo a quo se manifestou, por meio de decisão, pela sua homologação: “Ato seguinte, a exequente apresentou concordância em relação aos cálculos judiciais, ao passo que a executada se manifestou aduzindo que houve excesso de execução em relação aos juros de mora e que os cálculos não estão compatíveis com os critérios fixados pelos Tribunais Superiores. [...] Feitas estas ponderações, revela-se que os cálculos elaborados pelo setor especializado deste Tribunal, qual seja, a Contadoria, coadunam-se aos preceitos legais e jurisprudenciais expostos alhures, devendo ser acolhidos. [...] Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos judiciais (ID 59027715), ao tempo em que determino, de acordo com o regramento da Resolução nº 375/2023 do TJ-PI, a expedição de RPV/Precatório, em observância, quando pertinente, ao estabelecido na Súmula Vinculante 47 do STF, para os casos em que houver percentual de honorários sucumbenciais, bem como valores a título de retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Precatório/RPV.” Inconformado, o Executado, ora Recorrente, alega, em suas razões: violação ao dever de fundamentar as decisões; violação ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal; que foi ignorado quanto ao parecer técnico apresentado, referente aos cálculos da Contadoria; que caberia ao juízo de origem intimar a Contadoria para que ela tivesse conhecimento das razões apresentadas; e que, após o contraditório técnico, poderia o juízo fundamentar sua decisão.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Exequente, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da decisão, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:21
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800617-42.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE TOMAZ DE AQUINO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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