TJPI - 0801499-31.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801499-31.2018.8.18.0049 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Remuneração Mínima] REQUERENTE: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO cuja competência para análise do juízo de admissibilidade pertence à Presidência de cada uma das Turmas Recursais, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 1º da Portaria nº 4502/2018 - PJPI/TJPI/SECTURREC.
Desta forma, considerando que o acórdão impugnado pelo recurso supracitado foi proferido pela 1ª Turma, determino que a Secretaria proceda com a redistribuição dos presentes autos à atual Presidência desta 2ª Turma Recursal, para o seu regular processamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:17
Outras Decisões
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08/06/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/06/2025 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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07/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:16
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2025 12:10
Juntada de petição
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ACÚMULO DE REMUNERAÇÃO ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO.
SUBTETO CONSTITUCIONAL.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por servidor público municipal contra sentença que declarou a inconstitucionalidade do subteto remuneratório previsto em lei municipal, determinando a aplicação do subsídio do Prefeito Municipal como limite remuneratório.
O recorrente, servidor efetivo no cargo de Agente Administrativo “A”, exerce simultaneamente o cargo comissionado de Controlador Municipal e pleiteia o pagamento cumulativo das remunerações integralmente, alegando ilegalidade na redução da gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional a fixação de subteto remuneratório diverso do previsto na Constituição Federal pela legislação municipal; e (ii) estabelecer se a redução da gratificação percebida pelo servidor no exercício do cargo comissionado viola o princípio da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O subteto remuneratório municipal deve observar os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, sendo inconstitucional a fixação de limite diverso pela legislação local. 4.
A redução da remuneração decorrente do exercício de cargo comissionado encontra respaldo na legislação municipal vigente, não configurando afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, que se aplica exclusivamente à remuneração do cargo efetivo. 5.
A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O subteto remuneratório municipal deve observar os limites fixados na Constituição Federal, sendo inconstitucional a criação de subteto diverso por legislação local. 2.
A irredutibilidade salarial protege a remuneração do cargo efetivo, não impedindo a redução da gratificação vinculada ao exercício de cargo em comissão quando prevista em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e XV; Lei Municipal nº 861/97, art. 42; Lei Municipal nº 1.123/09, art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801499-31.2018.8.18.0049 Origem: REQUERENTE: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é servidor público efetivo do Município de Valença, nomeado como agente administrativo "A", em 09 de Agosto de 1999; foi convidado a assumir o cargo de Controlador Do Município, para o qual fora nomeado no mês de Março do ano de 2012; desde que assumiu o respectivo cargo está sendo prejudicado com um desconto de 35% da sua gratificação; desde o princípio tenta administrativamente que a sua gratificação seja restituída.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; reconhecimento da ilegalidade total do ato administrativo praticado em desfavor do Autor; condenação do requerido ao pagamento da remuneração ao Autor equivalente ao cargo efetivo que ocupa acrescido da remuneração do cargo comissionado que exerce (Controlador Municipal), limitado apenas ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da CRFB/88; o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos arts. 42 da Lei Municipal nº 861/97 e art. 6º da Lei Municipal nº 1.123/09.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência absoluta do juízo; inépcia da inicial; prescrição da pretensão autoral; o cargo do autor trata-se de legítimo cargo de confiança, que conforme atribuições que lhe incumbem, não possui qualquer atividade que legalmente lhe conferisse um adicional.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, o requerente foi nomeado ao cargo de Agente administrativo e, em seguida, assumiu a função de Controlador do Município.
Assim, para o caso em espécie, segundo a Carta Magna, o subteto remuneratório deve ser o subsídio do Prefeito Municipal.
O autor demonstra, no entanto, que o Município requerido adota outro teto remuneratório na legislação municipal.
Ao apreciar o texto do art. 42 da Lei Municipal nº 861/97, observo que está em evidente desacordo com o parâmetro constitucional, pois previu subteto diverso do constitucional.
Assim, fica declarada a INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum da criação do subteto remuneratório previsto no art. 42, da Lei Municipal nº 861/97 diverso do previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Noutro norte, impertinente a alegação de inconstitucionalidade do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.123/2009.
Assim, não há nenhuma simetria ao que dispõe a legislação municipal em relação à norma constitucional, sendo possível a redução na remuneração sem desrespeitar o princípio da irredutibilidade salarial.
Por conseguinte, as vantagens percebidas pelo autor em razão de ocupar o cargo de confiança indicado nos autos pode ser reduzido, ante a expressa previsão legal.
Até porque, a previsão de irredutibilidade salarial diz respeito à percepção em relação ao cargo original.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para determinar que a parte requerida adote para fins de remuneração do servidor, ora requerente, como base do subteto o subsídio do Prefeito Municipal de Valença do Piauí – PI, considerando que a decisão gera efeitos apenas inter partes e ex tunc.
Sem condenação em custas processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Custas local.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa pela parte promovida.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente procedente.
Apesar de devidamente intimado, o requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de custas e honorários honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
05/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:43
Expedição de intimação.
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24/04/2025 22:56
Conhecido o recurso de EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO - CPF: *52.***.*00-20 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801499-31.2018.8.18.0049 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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08/11/2024 08:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/11/2024 09:30
Determinada a distribuição do feito
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07/11/2024 09:30
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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