TJPI - 0750939-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750939-91.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM IMPUGNAÇÃO E EM RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença promovido por exequente em face de instituição financeira, sob o fundamento de aguardar o julgamento de recurso anteriormente interposto pelo executado contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente válida a suspensão do cumprimento de sentença quando: (i) a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada sem atribuição de efeito suspensivo; e (ii) o agravo de instrumento interposto contra essa rejeição também não foi recebido com efeito suspensivo pelo relator.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há fundamento legal que justifique a suspensão do processo de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo de origem rejeitou a impugnação sem efeito suspensivo. 4.
O agravo de instrumento interposto pelo executado igualmente não recebeu efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. 5.
A suspensão indevida do feito acarreta atraso injustificado à exequente, sem risco de prejuízo irreversível à parte adversa, dada a possibilidade de reversão de eventuais valores levantados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Determinação para prosseguimento do cumprimento de sentença.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750939-91.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SUZÉLIA CAVALCANTE FREITAS contra decisão proferida nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0753029-09.2024.8.18.0000, ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença, aduzindo que deixaria para apreciar os requerimentos da exequente após o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0753029-09.2024.8.18.0000, que fora interposto pelo executado em relação à decisão de rejeição e improcedência da Impugnação/Contestação.
Inconformada, agravante alega, em suas razões recursais (ID 22577959), que não há razão para a aludida suspensão, uma vez que o magistrado de primeiro grau não concedeu efeito suspensivo à impugnação/contestação do Banco, tendo esta, inclusive, sido julgada favoravelmente em proveito dos Agravantes.
Além disso, não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº. 0753029-09.2024.8.18.0000.
Pugna pela concessão de tutela recursal a fim de determinar ao juízo de primeiro grau dar o devido andamento ao cumprimento de sentença, satisfazendo a obrigação com a promoção dos pagamentos aos Agravantes, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para confirmar a tutela provisória acima.
Em decisão monocrática (ID 23513052), restou deferido o pedido de tutela recursal para determinar que o juízo de primeiro grau dê o devido andamento ao cumprimento de sentença.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SUZÉLIA CAVALCANTE FREITAS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S.A., determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0753029-09.2024.8.18.0000, interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação/contestação apresentada.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a ausência de amparo legal para a suspensão determinada, uma vez que a impugnação do executado não foi recebida com efeito suspensivo e já foi rejeitada pelo juízo de origem, em decisão favorável à exequente, além do mais, o referido recurso interposto pelo banco também não teve a atribuição de efeito suspensivo.
Pois bem.
Efetivamente, não se verifica a incidência de nenhuma causa legal que justifique a suspensão do andamento do processo de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos do processo originário (ID 0821322-72.2019.8.18.0140), verifica-se que o magistrado a quo já procedeu ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, desacolhendo o pedido de efeito suspensivo formulado (ID 36188144).
Além disso, no Agravo de Instrumento nº 0753029-09.2024.8.18.0000, interposto no aludido feito pelo executado, não houve atribuição de efeito suspensivo pelo relator.
Diante disso, nada impede o andamento da ação principal, com o prosseguimento dos atos necessários à satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Nesse caso, eventual provimento do recurso do executado não provocará prejuízos irreversíveis, haja vista a possibilidade de reaver o valor levantado pelo exequente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO -EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não será suspenso. 2- No caso, o agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça não ostenta efeito suspensivo, de modo que nada impede o andamento da ação principal, inclusive com a prolação de sentença.
Recurso improvido . (TJ-MG - AC: 10024089424162005 Belo Horizonte, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Isto posto, a imposição da condição referente ao julgamento definitivo do recurso acarretará atraso processual e econômico à agravante, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO Assim, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que o juízo de primeiro grau dê o devido andamento ao cumprimento de sentença. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/07/2025 -
24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS - CPF: *01.***.*73-15 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 09:45
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:19
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750939-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AGRAVANTE: MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SUZÉLIA CAVALCANTE FREITAS contra decisão proferida nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0821322-72.2019.8.18.0140, ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
Na decisão agravada o juízo de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença, aduzindo que deixaria para apreciar os requerimentos da exequente após o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0753029-09.2024.8.18.0000, que fora interposto pelo executado em relação à decisão de rejeição e improcedência da Impugnação/Contestação.
Inconformada, agravante alega em suas razões recursais (ID 22577959) que não há razão para a aludida suspensão, uma vez que a o magistrado de primeiro grau não concedeu efeito suspensivo à impugnação/contestação do Banco, tendo esta, inclusive, sido julgada favoravelmente em proveito dos Agravantes.
Além disso, não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº. 0753029-09.2024.8.18.0000.
Pugna pela concessão de tutela recursal a fim de determinar ao juízo de primeiro grau dar o devido andamento ao cumprimento de sentença, satisfazendo a obrigação com a promoção dos pagamentos aos Agravantes, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para confirmar a tutela provisória acima. É síntese do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.1.
Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
I.2.
Da atribuição de efeito suspensivo Em continuidade, compete, neste momento processual, analisar o pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesse proceder, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
Isso porque, pelo menos neste momento de cognição sumária, não se verifica a incidência de nenhuma causa legal que justifique a suspensão do andamento do processo de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos do processo originário (ID 0821322-72.2019.8.18.0140), verifica-se que o magistrado a quo já procedeu ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, desacolhendo o pedido de efeito suspensivo formulado (ID 36188144).
Além disso, no Agravo de Instrumento nº 0753029-09.2024.8.18.0000, interposto no aludido feito pelo executado, não houve atribuição de efeito suspensivo pelo relator.
Diante disso, nada impede o andamento da ação principal, com o prosseguimento dos atos necessários à satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Nesse caso, eventual provimento do recurso do executado não provocará prejuízos irreversíveis, haja vista a possibilidade de reaver o valor levantado pelo exequente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO -EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não será suspenso. 2- No caso, o agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça não ostenta efeito suspensivo, de modo que nada impede o andamento da ação principal, inclusive com a prolação de sentença.
Recurso improvido . (TJ-MG - AC: 10024089424162005 Belo Horizonte, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Isto posto, vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Ademais, o perigo da demora também se encontra presente, haja vista que a imposição da condição referente ao julgamento definitivo do recurso acarretará atraso processual e econômico à agravante.
Assim, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 995 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar que o juízo de primeiro grau dê o devido andamento ao cumprimento de sentença.
Intime-se o agravante desta decisão e as agravadas, inclusive, para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Comunique-se ao juiz de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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27/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:58
Declarada incompetência
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14/02/2025 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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