TJPI - 0833561-11.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833561-11.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] APELANTE: LUCIANO HOLANDA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de reparação, movida por Luciano Holanda Silva, em face do Banco do Brasil S/A, já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:04
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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01/11/2024 10:03
Expedição de Acórdão.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO HOLANDA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Prejudicado o recurso
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02/07/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCIANO HOLANDA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:42
Juntada de petição
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:36
Conclusos para o Relator
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15/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO HOLANDA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2023 09:23
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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