TJPI - 0835311-72.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:38
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES RIBEIRO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835311-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA LOPES RIBEIRO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado, com as partes acima nominadas.
A parte requerente foi intimada para cumprir a Nota Técnica Nº 06 do TJ-PI, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
A parte, devidamente intimada por seu procurador, decorrido o prazo in albis, quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Prevê o art. 321 do NCPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante da falta de indicação de requisito essencial da demanda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
21/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES RIBEIRO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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