TJPI - 0804185-16.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804185-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que o réu efetuou descontos indevidos em valores mensais em seu provento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer associação, com a suspeita de que houve uma fraude, tendo, inclusive, entrado em contato com o réu para questionar os descontos, sem obter êxito.
Daí o acionamento, postulando: nulidade da contribuição e declaração de inexistência de todo e qualquer débito; repetição de indébito no valor de R$ 2.842,20; danos morais no de R$ 10.000,00 e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o sindicato réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido, pois houve a filiação espontânea do autor, com sua devida autorização quanto aos descontos da mensalidade associativa.
Informou que a contratação ocorreu por presencialmente com assinatura pessoal e com gravação telefônica posterior confirmando a contratação.
Defendeu a inexistência de danos morais e, por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Todavia os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte ré.
Assim sendo, indefiro, de ofício, o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 5.
A alegação autoral é de negativa quanto à existência de relação jurídica apta a justificar os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
Na espécie, percebe-se que o requerido acostou documentos comprobatórios do negócio jurídico entabulado, o qual contorna ficha de avaliação e autorização de descontos, ID 69081123, com assinaturas em nome do autor.
Todavia, em audiência una, a parte autora alegou que não reconhece a assinatura, a foto selfie e nem a gravação telefônica juntadas na documentação questionada, ID nº 70107119. 6.
Ocorre que, ao se observar as assinaturas apostas no documento de identidade, procuração e demais documentos anexados à exordial e contrapô-las à firma constante na documentação juntada pela parte ré, não se verifica discrepância grosseira a ponto de reputá-la falsa, ID nº 67412846 e 69081123. 7.
Diante dos documentos apresentados, não há elementos que permitam afirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura ou validação constante no ID 69081123, são falsas, bem como atestar se há falsidade quanto aos registros fotográficos e de voz.
Consigno que os dados técnicos fornecidos não evidenciam qualquer irregularidade aparente que justifique a invalidação da documentação acostada à defesa. 8.
Com efeito, diante da negativa do autor quanto à contratação e sua assinatura, mostra-se inadmissível o reconhecimento da autenticidade documental mediante mera análise visual, sobretudo porque o juiz não é o técnico habilitado para se pronunciar acerca da autenticidade dos documentos em cotejo.
Na hipótese, não é possível concluir de forma segura se a contratação em análise foi alterada de sua forma original. 9.
Verificando os documentos colacionados resta incerto saber, sem apoio de conhecimento técnico especializado, se as assinaturas postas na avença são ou não do autor, pois, embora guarde semelhança, não são totalmente idênticas.
Desse modo, no intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos às partes, é indispensável perícia grafotécnica, para que se tenha um juízo de valor a respeito. 10.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia grafotécnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 11.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por profissionais com formação na área de perícia grafotécnica, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIGINADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
CONTRATO ASSINADO ACOSTADO AOS AUTOS ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ASSINATURA SEMELHANTE.
DÚVIDA PERSISTENTE QUE CONDUZ À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVA INCABÍVEL DE SER PRODUZIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ARTS. 2º E 3º C/C 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0003004-78.2021.8.25.0053, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003549-20.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.03.2023) (TJ-PR - RI: 00035492020218160112 Marechal Cândido Rondon 0003549-20.2021.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023). 12.
Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Concedo a gratuidade judicial ao autor tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
20/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
29/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:26
Determinada diligência
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
27/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000764-07.2017.8.18.0036
Osita Ribeiro de Sousa Macedo
Municipio de Altos
Advogado: Barbara Honorata Mendes Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 13:42
Processo nº 0803166-02.2020.8.18.0140
Irenir de Oliveira Bacelar
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803522-67.2024.8.18.0136
Antonia Francisca Neres da Silva
Imobiliaria R &Amp; a LTDA - ME
Advogado: Leilton Sousa Costa Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 15:14
Processo nº 0803522-67.2024.8.18.0136
Antonia Francisca Neres da Silva
Imobiliaria R &Amp; a LTDA - ME
Advogado: Luana Barroso da Cunha Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 10:29
Processo nº 0807732-91.2020.8.18.0140
Joaquim Frausino Torres
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55