TJPI - 0801567-24.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MELO ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MELO ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801567-24.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio] INTERESSADO: CARLOS MAGNO DE MELO ANDRADE INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição dos competentes alvarás de IDs 74272692 e 74273582.
PIRIPIRI, 22 de abril de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:09
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 08:09
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MELO ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801567-24.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] INTERESSADO: CARLOS MAGNO DE MELO ANDRADE INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Proferida a sentença condenatória (ID 59781792) e, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora compareceu, por meio da petição e documentos juntados nos IDs 60825059 e 60825060, para informar o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos IDs 60825074 e 60825075, comprovou o cumprimento da obrigação de pagar imposta.
A parte autora requereu a expedição dos competentes alvarás, autorizando, inclusive, a expedição de alvará em nome de seu advogado (ID 69493543).
Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada.
Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida.
Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram.
Não há parcelas outras a discutir ou cobrar.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento à parte autora, CARLOS MAGNO DE MELO ANDRADE - CPF: *17.***.*63-91, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o percentual de 10% de sucumbência, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como o percentual de 30% a título de honorários contratuais, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento ao advogado THIAGO MEDEIROS DOS REIS , OAB/PI nº 9.090, CPF: *04.***.*78-54, conforme indicado no ID 69493543, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Após, o trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se a parte requerida para recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Ao final, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MELO ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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23/08/2022 08:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/08/2022 12:39
Juntada de informação
-
03/08/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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15/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:03
Expedição de .
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06/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2021 12:45
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2021 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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04/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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