TJPI - 0844754-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 14:20
Juntada de comprovante
-
22/04/2025 13:39
Juntada de comprovante
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844754-47.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Receptação Qualificada] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva formulado por Advogado em favor do acusado THIAGO DE OLIVEIRA PERES, id 71879200.
Aduz, em apertada síntese, a ausência dos requisitos que embasam o decreto prisional previstos no art. 312, do CPP, visto que o acusado é um jovem de 20 (vinte) anos, possui bom comportamento carcerário e uma proposta de emprego, não representando qualquer perigo a ordem pública.
Alega, ainda, que o requerente está preso há mais 150 (cento e cinquenta) dias por acusação de crime sem violência ou grave ameaça, sem que a instrução processual tenha se encerrado.
E, não sendo este o entendimento, que seja substituída pelas medidas cautelares contidas no art. 319, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, com vistas à garanta da ordem pública e a aplicação da lei penal, na forma dos arts. 312 e 313, I, do CPP, id 72645243.
Síntese do necessário.
D E C I D O Inicialmente, tem-se que o requerente teve a sua prisão preventiva decretada no bojo da Cautelar PePrPr 0843376-56.2024.8.18.0140, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com vistas a garantia da ordem pública, decisão id 64163236.
Mandado de prisão cumprido em 27.09.2024, id 64274601 (PePrPr 0843376-56.2024.8.18.0140).
Em que pese a alegação de excesso de prazo, tem-se que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
No presente caso, não há por parte deste Juízo desídia na condução da demanda processual, encontrando-se o seu tramite dentro da razoabilidade.
Senão vejamos.
Em 24.10.2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO DE OLIVEIRA PESTES pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 171, c/c art. 69, todos do CP, e em face do denunciado ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 171, do CP, id 65758548; a inicial foi recebida por este Juízo em 05.11.2024, id 66268800, sendo citado pessoalmente o acusado em 06.11.2024, id 66478187, e apresentado resposta à acusação em 07.11.2024, id 66463955.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25.02.2025, às 11h30, ocasião em que a instrução foi iniciada e não se encerrou em razão da insistência do advogado do ora requerente em ouvir as testemunhas da defesa ausentes, conforme se vê da ata de audiência no id 71503997.
Após manifestação da defesa do réu Thiago de Oliveira Peres, apresentando novos endereços das referidas testemunhas, nova data de audiência foi marcada para o dia 15.04.2025, às 10 horas, id 71911873.
Registre-se, ainda, que a situação prisional do réu foi avaliada, após pedido da defesa, em 29.01.2025, conforme decisão id 69862668.
Todos estes atos devem ser levados em consideração quando da análise de possível excesso de prazo na formação da culpa.
Saliente-se, a propósito, que o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da audiência de instrução e julgamento, previsto no art. 400, do CPP, começa a correr do dia em que foi analisada a resposta à acusação e não absolveu sumariamente o acusado.
Neste diapasão, colaciona-se julgado da Sexta Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUGA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade do delito de roubo, praticado com emprego de arma e em concurso de agentes, não havendo falar em ausência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. 4. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5.
Na hipótese, não se verifica desídia do Estado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo, uma vez que o feito esteve em constante movimentação, constando demora por parte da defesa na apresentação da resposta à acusação. 6.
Ainda que o paciente esteja preso desde 24/9/2019, não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante das penas em abstrato atribuídas ao delito a ele imputado. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 585.081/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020) sem grifos E, como já mencionado na decisão em que fora analisada a situação do réu, id 69862668, em que pese os argumentos acerca de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bom comportamento e ocupação definida, por si sós, não viabilizam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os motivos autorizadores desta, o que acontece no presente caso.
Nestes termos, confere-se julgado da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Conforme jurisprudência do STF, “a ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva”, principalmente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a medida. 2.
A prisão preventiva está suficientemente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi empregado, notadamente porque o paciente teria praticado 03 assaltos, em uma única tarde, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, utilizando uma motocicleta furtada. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4.
O paciente se encontra preso desde 25/12/2022 e a audiência de instrução foi designada para 03/05/2023.
Assim, considerando a apreciação do ponto de vista global, não há que se falar em excesso de prazo fora dos limites da razoabilidade, porquanto a audiência está marcada para data próxima, quando a segregação alcançará pouco mais de 04 meses. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (HC 0750760-31.2023.8.18.0000.
Relator Des.
Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal.
TJPI.
Jugado em 17.05.2023) sem grifos Ademais, em consulta aos sistemas Pje e BNMP, nota-se que, o acusado possui diversas anotações criminais nesta Comarca, destacando-se os autos nº 0835244-10.2024.8.18.0140 e nº 0845941-27.2023.8.18.0140, em que o requerente foi denunciado por crimes de mesma natureza. É cediço que ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, não têm o condão de configurar reincidência, porém são suficientes para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, principalmente quando indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.
Logo, é inegável que a garantia da ordem pública resulta inquestionavelmente vulnerabilizada, revelando-se a necessidade de manutenção da sua prisão preventiva à míngua de outra medida cautelar que melhor se adéque ao caso vertente.
Registre-se, por fim, que a pena cominada ao delito narrado na denúncia supera o patamar de 04 (quatro) anos, autorizando a decretação da prisão preventiva, pois atende ao requisito previsto no inciso I, do art. 313, do CPP.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva, formulado em favor do acusado THIAGO OLIVEIRA PERES e o faço com fulcro, a contrário sensu, no art. 5º, inciso LXV, da CF, e art. 316, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:05
Apensado ao processo 0835244-10.2024.8.18.0140
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15/04/2025 13:32
Juntada de comprovante
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15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:01
Revogada a Prisão
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15/04/2025 09:01
Deferido o pedido de
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15/04/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SIMONE ARAGÃO RODRIGUES E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA PERES em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844754-47.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Receptação Qualificada] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva formulado por Advogado em favor do acusado THIAGO DE OLIVEIRA PERES, id 71879200.
Aduz, em apertada síntese, a ausência dos requisitos que embasam o decreto prisional previstos no art. 312, do CPP, visto que o acusado é um jovem de 20 (vinte) anos, possui bom comportamento carcerário e uma proposta de emprego, não representando qualquer perigo a ordem pública.
Alega, ainda, que o requerente está preso há mais 150 (cento e cinquenta) dias por acusação de crime sem violência ou grave ameaça, sem que a instrução processual tenha se encerrado.
E, não sendo este o entendimento, que seja substituída pelas medidas cautelares contidas no art. 319, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, com vistas à garanta da ordem pública e a aplicação da lei penal, na forma dos arts. 312 e 313, I, do CPP, id 72645243.
Síntese do necessário.
D E C I D O Inicialmente, tem-se que o requerente teve a sua prisão preventiva decretada no bojo da Cautelar PePrPr 0843376-56.2024.8.18.0140, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com vistas a garantia da ordem pública, decisão id 64163236.
Mandado de prisão cumprido em 27.09.2024, id 64274601 (PePrPr 0843376-56.2024.8.18.0140).
Em que pese a alegação de excesso de prazo, tem-se que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
No presente caso, não há por parte deste Juízo desídia na condução da demanda processual, encontrando-se o seu tramite dentro da razoabilidade.
Senão vejamos.
Em 24.10.2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO DE OLIVEIRA PESTES pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 171, c/c art. 69, todos do CP, e em face do denunciado ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 171, do CP, id 65758548; a inicial foi recebida por este Juízo em 05.11.2024, id 66268800, sendo citado pessoalmente o acusado em 06.11.2024, id 66478187, e apresentado resposta à acusação em 07.11.2024, id 66463955.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25.02.2025, às 11h30, ocasião em que a instrução foi iniciada e não se encerrou em razão da insistência do advogado do ora requerente em ouvir as testemunhas da defesa ausentes, conforme se vê da ata de audiência no id 71503997.
Após manifestação da defesa do réu Thiago de Oliveira Peres, apresentando novos endereços das referidas testemunhas, nova data de audiência foi marcada para o dia 15.04.2025, às 10 horas, id 71911873.
Registre-se, ainda, que a situação prisional do réu foi avaliada, após pedido da defesa, em 29.01.2025, conforme decisão id 69862668.
Todos estes atos devem ser levados em consideração quando da análise de possível excesso de prazo na formação da culpa.
Saliente-se, a propósito, que o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da audiência de instrução e julgamento, previsto no art. 400, do CPP, começa a correr do dia em que foi analisada a resposta à acusação e não absolveu sumariamente o acusado.
Neste diapasão, colaciona-se julgado da Sexta Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUGA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade do delito de roubo, praticado com emprego de arma e em concurso de agentes, não havendo falar em ausência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. 4. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5.
Na hipótese, não se verifica desídia do Estado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo, uma vez que o feito esteve em constante movimentação, constando demora por parte da defesa na apresentação da resposta à acusação. 6.
Ainda que o paciente esteja preso desde 24/9/2019, não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante das penas em abstrato atribuídas ao delito a ele imputado. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 585.081/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020) sem grifos E, como já mencionado na decisão em que fora analisada a situação do réu, id 69862668, em que pese os argumentos acerca de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bom comportamento e ocupação definida, por si sós, não viabilizam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os motivos autorizadores desta, o que acontece no presente caso.
Nestes termos, confere-se julgado da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Conforme jurisprudência do STF, “a ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva”, principalmente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a medida. 2.
A prisão preventiva está suficientemente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi empregado, notadamente porque o paciente teria praticado 03 assaltos, em uma única tarde, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, utilizando uma motocicleta furtada. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4.
O paciente se encontra preso desde 25/12/2022 e a audiência de instrução foi designada para 03/05/2023.
Assim, considerando a apreciação do ponto de vista global, não há que se falar em excesso de prazo fora dos limites da razoabilidade, porquanto a audiência está marcada para data próxima, quando a segregação alcançará pouco mais de 04 meses. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (HC 0750760-31.2023.8.18.0000.
Relator Des.
Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal.
TJPI.
Jugado em 17.05.2023) sem grifos Ademais, em consulta aos sistemas Pje e BNMP, nota-se que, o acusado possui diversas anotações criminais nesta Comarca, destacando-se os autos nº 0835244-10.2024.8.18.0140 e nº 0845941-27.2023.8.18.0140, em que o requerente foi denunciado por crimes de mesma natureza. É cediço que ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, não têm o condão de configurar reincidência, porém são suficientes para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, principalmente quando indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.
Logo, é inegável que a garantia da ordem pública resulta inquestionavelmente vulnerabilizada, revelando-se a necessidade de manutenção da sua prisão preventiva à míngua de outra medida cautelar que melhor se adéque ao caso vertente.
Registre-se, por fim, que a pena cominada ao delito narrado na denúncia supera o patamar de 04 (quatro) anos, autorizando a decretação da prisão preventiva, pois atende ao requisito previsto no inciso I, do art. 313, do CPP.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva, formulado em favor do acusado THIAGO OLIVEIRA PERES e o faço com fulcro, a contrário sensu, no art. 5º, inciso LXV, da CF, e art. 316, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
21/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:28
Mantida a prisão preventida
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21/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA COELHO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 17:59
Juntada de comprovante
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13/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE ALVES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de IGOR SABINO BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA PERES em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 19:34
Juntada de comprovante
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 11:59
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 10:04
Juntada de comprovante
-
29/01/2025 09:59
Juntada de comprovante
-
29/01/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA PERES em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:15
Recebida a denúncia contra THIAGO DE OLIVEIRA PERES - CPF: *23.***.*59-79 (REU) e ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*66-17 (REU)
-
31/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:01
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2024 19:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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