TJPI - 0800979-57.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800979-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: SANDRA REGINA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 15:48 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 11 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 12:21
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800979-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: SANDRA REGINA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, INTIMO a parte requerida a cumprir VOLUNTARIAMENTE a sentença de ID: 75715631, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo pagar o valor atualizado de R$ 4.004,69 (quatro mil e quatro reais e sessenta e nove centavos) , provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O não pagamento no prazo retromencionado acarretará em multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, pimeira parte, do Código de Processo Civil.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 12 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800979-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: SANDRA REGINA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 10 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800979-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: SANDRA REGINA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 10 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800979-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: SANDRA REGINA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagens aéreas na empresa ré, na classe executiva, para o trecho São Paulo/SP à Teresina/PI, no dia 21.02.2025, com conexão em Brasília/DF.
O itinerário previa a decolagem do aeroporto de Congonhas/SP às 19h35 e chegada ao destino final às 00h55.
Afirmou que o voo inicial sofreu atrasos, o que acarretou a perda da conexão para o segundo embarque.
Aduziu que foi realocada em voo alternativo, em empresa congênere, na classe econômica, com saída de Brasília às 10h45, do dia 22.02.2025, conexão em Fortaleza, e chegada em Teresina/PI às 15h30 do mesmo dia.
Sustentou que em razão do ocorrido sofreu transtornos e prejuízos.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); indenização por danos materiais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais); justiça gratuita; inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Na contestação, a ré sustentou em preliminar a ausência da pretensão resistida.
No mérito, aduziu que o atraso ocorreu em razão da necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Razão que entende como excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito.
Apontou ter oferecido todo o auxílio necessário à requerente, reacomodando-a em novo voo.
Asseverou que em face da mudança, os assentos adquiridos na contratação também sofreram alterações.
Posto que as marcações de assentos não integram o contrato de transporte aéreo, caracterizando apenas garantias de reserva de lugares no voo contratado.
Sustentou a falta de comprovação de perdas de compromissos por parte da autora, assim como possíveis danos morais e materiais.
Argumentou a ausência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalte-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
Infere-se da documentação anexada aos autos que a autora possuía bilhete aéreo, para o trecho São Paulo/SP -Teresina/PI, no dia 21.02.2025, com conexão em Brasília/DF.
O itinerário previa a decolagem do aeroporto de Congonhas/SP às 19h35 e chegada ao destino final às 00h55, conforme bilhete de embarque de ID 72600194.
Em razão do atraso no voo inicial, a requerente perdeu o voo de conexão e foi realocada em voo alternativo, LA 3493, em cia congênere, com saída de Brasília/DF às 10h45, do dia 22.02.2025 e chegada em Teresina/PI às 15h30 do mesmo dia, consoante fazem provas o documento de ID 72600196. 6.
Consigno que em consulta ao site https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, constatou-se que o voo LA 3493, do trecho Fortaleza/CE- Teresina/PI teve chegada registrada às 15h16 do dia 22.02.2025.
Dessa forma, infere-se que a autora chegou ao seu destino final com mais de 14 horas de atraso do horário previsto na contratação.
Calha frisar que isso revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada no voo do segundo trecho foi desarrazoada. 7.
Ressalte-se que a necessidade de manutenção do avião, ainda que não programada, é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade.
A ré poderia muito bem realocar a passageira em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou minimizar o atraso, o que não restou demonstrado nos autos, dado que o atraso total ocasionado pela realocação foi superior a 14 horas.
Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC.
Nesse sentido (grifamos): Apelação cível.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Cancelamento de voo.
Manutenção não programada.
Defeito mecânico na aeronave.
Excludente de ilicitude não comprovada.
Configurada falha na prestação de serviço.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório.
Minoração.
Recurso provido.
O cancelamento de voo por defeito na aeronave para realização de manutenção não programada não configura motivo de força maior, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado pela empresa aérea apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado ao passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - APL: 70011632720168220007 RO 7001163-27.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/03/2019).
Transporte aéreo nacional – Indenização por dano moral – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso de vôo superior a 8 horas – Nexo causal e culpa – Reconhecimento – Problemas mecânicos na aeronave - Fato não classificado como circunstância extraordinária inevitável – Empresa transportadora que assumiu os riscos inerentes à atividade – Caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro – Não reconhecimento – Desídia da empresa aérea caracterizada – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva configurada (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)– Excludente do dever de indenizar – Não configuração – Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Dano moral – Reconhecimento – Indenização devida – Valor da indenização – Montante adequado à justa composição e a vedação ao enriquecimento ilícito – Correção do valor – Não aplicação da Súmula 54, do STJ – Incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento – Artigo 407, do Código Civil – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10097106320188260562 SP 1009710-63.2018.8.26.0562, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 05/04/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019) Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) 8.
Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 9.
Portanto, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, deparou-se com situação de desamparo em local distante de sua residência.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social da ofendida.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo atrasou, ocasionando a perda da conexão em outro aeroporto, sendo o autor reacomodado em outro voo no dia seguinte.
De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC c/c art. 14, § 3º do CDC.
Acertada portanto, a sua condenação em danos morais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0773721-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais.
Transporte Aéreo Nacional.
Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado.
Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada.
Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO, CANCELAMENTO E REMANEJAMENTO DE VOO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS E EVENTUAL INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroversos, no caso concreto, o cancelamento unilateral e o atraso dos voos – sequer justificados -, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2.
Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos descasos e destratos, transformando viagens, não raro dispendiosas, em périplos épicos.3.
Do escólio da Corte Cidadã: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2011).4.
Também do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/03/2015).5. À vista do abalo sofrido, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.
Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 6.
No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008142-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.06.2019). 10.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário. 11.
No tocante aos danos materiais, a requerente pleiteia uma indenização de R$7.000,00 (sete mil reais), pelo fato de não ter usufruído do serviço contratado referente ao assento na classe executiva.
No entanto, da análise dos autos, não restou demonstrado que a requerente efetuou contratação específica para a classe executiva ou que despendeu valores extras para tal ação.
Ademais, não foram juntadas aos autos notas fiscais, recibos ou quaisquer comprovantes de pagamentos de despesas realizadas pela requerente de forma a caracterizar os prejuízos alegados.
O dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda, razão pela qual o pleito não merece prosperar. 12.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o quantum pretendido como indenização por danos materiais.
De outra parte, condeno a ré Gol Linhas Aéreas S/A a pagar para a autora Sandra Regina Silva, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:32
Publicado Citação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800979-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: SANDRA REGINA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 21 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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19/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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