TJPI - 0802326-89.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 15:09
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802326-89.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: PAULO FERNANDO MARTINS CUNHA RIBEIRO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO FERNANDO MARTINS CUNHA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, tendo como recorrido, BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados e representados.
BANCO ITAUCARD S/A, em suas razões recursais – Id 19180434 p. 04, suscitou preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Defende ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica no momento da interposição do recurso de apelação cível.
Pois bem. É sabido que no momento de interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Logo, constata-se no presente recurso de apelação cível (Id 19180431), ausência do respectivo recolhimento do preparo nos moldes do artigo mencionado.
Por conseguinte, considerando que o recolhimento de custas processuais são questões de ordem pública e estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que seja dado prévio conhecimento às partes em razão de sua importância para as garantias constitucionais.
Salienta-se, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” Nesse sentido, examinemos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritamos) Desse modo, vejamos ementário do e.
TJ/MG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DOCUMENTOS INCONCLUSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000212059034001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifamos) Assim, não há nos autos declaração de hipossuficiência ou quaisquer documentos que comprovem a precariedade da situação financeira do apelante, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos com fulcro no art. 99, §3º do CPC, apenas alegações genéricas (Id 19180431).
Advirta-se, ainda, que o (a) apelante poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE, o (a) apelante, por seu patrono, para, querendo, comprovar a hipossuficiência ou recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, façam-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator -
21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 09:47
Juntada de manifestação
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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