TJPI - 0800426-88.2021.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800426-88.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a defesa dos interesses de FRANCISCO ALVES DA SILVA JÚNIOR, pessoa apontada como maior incapaz, devidamente qualificados na inicial.
A parte requerente alega, em síntese, que é irmã do requerido e que esse é pessoa com enfermidade que lhe impede de desempenhar atividades ocupacionais e laborais, além de possuir compulsão alimentar, não conseguir se manter financeiramente, ter fixação por objetos e agitação excessiva, necessitando de cuidados integrais, os quais são fornecidos por si.
Segundo informam, os relatórios médicos indicam que o requerido é portador da doença catalogada sob o CID10 F.70.0 e CID 10 F.50.8 – retardo mental.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória do requerido, sendo nomeada como sua curadora, além de requerer a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva.
Decisão inicial de ID14402279 concedeu os benefícios de Justiça gratuita à parte autora, concedeu a medida liminar, nomeando a autora curadora provisória do interditando, designando data para realização de entrevista com ele, além de determinar a expedição de Ofício para realização de perícia no interditando, ao órgão competente.
Audiência de entrevista registrada ao ID17391711, cuja mídia encontra-se acostada ao ID17402108, na qual houve a oitiva do interditando e restou aberto o prazo para apresentação de impugnação.
Citação registrada ao ID15646938, com certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação ao ID18285971.
O curador especial se manifestou ao ID44312397.
Estudo social acostado ao ID33387282, o qual, em síntese, aduz que o interditando não possui condições de tomar as próprias decisões, necessitando de alguém que proteja, defenda e administre seus bens, que é o intuito da curatela, e que a requerente está apta para o exercício do múnus.
Ao ID25791869 fora juntado o laudo pericial realizado no interditando, o qual é conclusivo acerca de sua incapacidade.
Parecer ministerial de mérito, ao ID49469138, pela procedência da demanda, nomeando-se curadora definitiva do requerido, a autora.
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados.
A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC).
Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC.
Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC).
Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo.
Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é irmã do interditando (conforme documento juntado aos autos no ID14364286-pág.02 e ID14364288-pág.01), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Hipóteses de curatela Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos.
Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto.
A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009).
O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas.
Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade – o que justifica a curatela.
Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela.
In.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entende-se que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil.
A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, a audiência de entrevista realizada por este juízo (termo de audiência constante no ID17391711 e mídia no ID17402108) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (ID14364498), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para protegê-la, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
O laudo pericial ID25791128 atestou que o interditando está acometido de causa que o impede de exprimir sua vontade; encontra-se acometido por retardo mental moderado, estando incapacitado para atos de natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição.
O estudo social ID33387282 apontou que o interditando recebe os cuidados e proteção necessários.
Apontou ainda que o interditando não possui condições de tomar suas próprias decisões, necessitando de alguém que o proteja, defenda e administre seus bens.
Ao final, constatou que a Sra.
JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA está apta a exercer com responsabilidade e compromisso o encargo.
Por fim, o Ministério Público, o qual oficia como fiscal da lei – não como promovente –, emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito (ID49469138).
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, nos limites indicados na sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Disposições finais Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro à elas, e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Lavre-se termo de compromisso.
Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes da curadora e do curatelado e os limites da curatela.
Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível.
Após a publicação dos editais, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil.
O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:31
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:22
Juntada de edital
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25/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800426-88.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a defesa dos interesses de FRANCISCO ALVES DA SILVA JÚNIOR, pessoa apontada como maior incapaz, devidamente qualificados na inicial.
A parte requerente alega, em síntese, que é irmã do requerido e que esse é pessoa com enfermidade que lhe impede de desempenhar atividades ocupacionais e laborais, além de possuir compulsão alimentar, não conseguir se manter financeiramente, ter fixação por objetos e agitação excessiva, necessitando de cuidados integrais, os quais são fornecidos por si.
Segundo informam, os relatórios médicos indicam que o requerido é portador da doença catalogada sob o CID10 F.70.0 e CID 10 F.50.8 – retardo mental.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória do requerido, sendo nomeada como sua curadora, além de requerer a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva.
Decisão inicial de ID14402279 concedeu os benefícios de Justiça gratuita à parte autora, concedeu a medida liminar, nomeando a autora curadora provisória do interditando, designando data para realização de entrevista com ele, além de determinar a expedição de Ofício para realização de perícia no interditando, ao órgão competente.
Audiência de entrevista registrada ao ID17391711, cuja mídia encontra-se acostada ao ID17402108, na qual houve a oitiva do interditando e restou aberto o prazo para apresentação de impugnação.
Citação registrada ao ID15646938, com certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação ao ID18285971.
O curador especial se manifestou ao ID44312397.
Estudo social acostado ao ID33387282, o qual, em síntese, aduz que o interditando não possui condições de tomar as próprias decisões, necessitando de alguém que proteja, defenda e administre seus bens, que é o intuito da curatela, e que a requerente está apta para o exercício do múnus.
Ao ID25791869 fora juntado o laudo pericial realizado no interditando, o qual é conclusivo acerca de sua incapacidade.
Parecer ministerial de mérito, ao ID49469138, pela procedência da demanda, nomeando-se curadora definitiva do requerido, a autora.
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados.
A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC).
Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC.
Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC).
Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo.
Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é irmã do interditando (conforme documento juntado aos autos no ID14364286-pág.02 e ID14364288-pág.01), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Hipóteses de curatela Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos.
Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto.
A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009).
O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas.
Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade – o que justifica a curatela.
Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela.
In.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entende-se que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil.
A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, a audiência de entrevista realizada por este juízo (termo de audiência constante no ID17391711 e mídia no ID17402108) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (ID14364498), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para protegê-la, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
O laudo pericial ID25791128 atestou que o interditando está acometido de causa que o impede de exprimir sua vontade; encontra-se acometido por retardo mental moderado, estando incapacitado para atos de natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição.
O estudo social ID33387282 apontou que o interditando recebe os cuidados e proteção necessários.
Apontou ainda que o interditando não possui condições de tomar suas próprias decisões, necessitando de alguém que o proteja, defenda e administre seus bens.
Ao final, constatou que a Sra.
JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA está apta a exercer com responsabilidade e compromisso o encargo.
Por fim, o Ministério Público, o qual oficia como fiscal da lei – não como promovente –, emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito (ID49469138).
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, nos limites indicados na sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Disposições finais Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro à elas, e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Lavre-se termo de compromisso.
Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes da curadora e do curatelado e os limites da curatela.
Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível.
Após a publicação dos editais, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil.
O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 05:52
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:50
Juntada de informação
-
08/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
16/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 01:53
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 26/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 06/09/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:18
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 00:29
Decorrido prazo de JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 23/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:37
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 08:29
Audiência Entrevista designada para 08/06/2021 11:15 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
26/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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